Processo 5330622-65.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5330622-65.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : LUCINDO DAMASIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada é omissa por não ter fixado expressamente a taxa mensal de juros no dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada enfrentou de forma completa a abusividade dos juros remuneratórios, fixando como parâmetro a taxa anual média de mercado, o que é suficiente para orientar a liquidação do julgado. 2. A limitação dos juros à taxa média anual implica, por consequência lógica e matemática, o recálculo da base mensal, de modo que não há omissão, mas sim consequência implícita da revisão determinada. 3. A omissão, para fins de embargos de declaração, ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão essencial; a especificação da taxa mensal resultante é matéria de mero cálculo a ser realizado na fase de liquidação. 4. O embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, cujo propósito é a integração ou elucidação do julgado. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por BANCO AGIBANK S.A. contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por LUCINDO DAMASIO , assim ementada: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, mantendo as estipulações pactuadas no contrato de crédito pessoal não consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal; (ii) a possibilidade de limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não justificou a adoção de encargos tão elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a taxa contratada. 3. A revisão contratual é necessária para restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes, limitando os juros à taxa média de mercado. 4. A descaracterização da mora é consequência da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ. 5. A compensação e repetição…
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