Processo 5330710-40.2024.8.21.0001
TJRS • Sobrepartilha
Partes do processo (8)
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SOBREPARTILHA Nº 5330710-40.2024.8.21.0001/RS REQUERENTE : CARLOS ERNESTO AGUIRE TIJIBOY ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES KOPS (OAB RS012598) REQUERENTE : ANA GUADALUPE AGUIRRE TIJIBOY ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES KOPS (OAB RS012598) REQUERENTE : WALTER ANTONIO TIJIBOY ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES KOPS (OAB RS012598) REQUERENTE : NIKOLAS CHRISTIAN OWENS-TIJIBOY ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES KOPS (OAB RS012598) REQUERENTE : ANA VILMA TIJIBOY (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES KOPS (OAB RS012598) REQUERENTE : LUIS ALBERTO TIJIBOY ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES KOPS (OAB RS012598) REQUERENTE : MARCO ANTONIO OWENS TIJIBOY ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES KOPS (OAB RS012598) REQUERENTE : JUAN ANTONIO TIJIBOY ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES KOPS (OAB RS012598) DESPACHO/DECISÃO Reporto-me ao relatório do evento 24.1 . O juízo da 1ª Vara Federal efetuou o depósito dos valores pertencentes ao de cujus ( evento 104, EMAIL1 até COMP2 ). Intimada ( evento 106, DESPADEC1 ) a inventariante restou silente. ELIZEU BORGES TEIXEIRA E GENI MARIA KLOSS TEIXEIRA, credores do herdeiro JUAN ANTONIO TIJIBOY no feito nº 5014050-46.2023.8.21.0141, pugnaram pela reserva de valores do seu respectivo quinhão ( evento 113, PET1 ). Breve relatório. Decido. 1. Certifique-se quanto à penhora anotada no rosto dos autos ( evento 58, DESPADEC1 ), com informação acerca do número do processo, devedor, data da averbação e valor atualizado, inclusive anotando nos bilhetes dos autos. Encaminhe-se o termo de penhora ao feito n° 5014050-46.2023.8.21.0141/RS, que tramita na 3ª Vara Cível de Capão da Canoa/RS. 2. Quanto à manifestação do evento 113.1 , defiro a habilitação dos peticionantes como terceiros interessados, somente para fins de acompanhamento processual, devendo se abster de peticionar no feito, uma vez que não são parte e eventual discussão acerca de seu crédito deve ser direcionada ao a 3ª Vara Cível de Capão da Canoa/RS, onde tramita o cumprimento de sentença nº 5014050-46.2023.8.21.0141/RS. Esclareço que, em sendo a penhora de crédito de herdeiro (JUAN ANTONIO), a dívida está limitada ao seu quinhão, o qual somente será possível a aferição quando da homologação da partilha, de modo que eventual pagamento apenas será possível após a prolação da sentença homologatória. 3. Conforme o já determinado na decisão retro ( evento 24, DESPADEC1 ), intime-se a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) junte a certidão de quitação de ITCD; b) apresente plano de partilha nos moldes do art. 653 do CPC.
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