Processo 5330766-73.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5330766-73.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5330766-73.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : JUCLEIA SANTANA LEMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANGELO VIANA DA SILVA RIBEIRO (OAB RS115546) ADVOGADO(A) : KIRYON DE MELLO E SILVA VIANNA COELHO (OAB RS118956) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e descaracterizando a mora, com determinação de devolução dos valores cobrados em excesso na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) preliminar de ausência de interesse processual; (iii) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de juntada do contrato e de comprovante de residência válido; (iv) preliminar de irregularidade de representação processual; (v) preliminar de revogação da gratuidade da justiça; (vi) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares são rejeitadas: o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação; a via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário; em relação de consumo, o ônus de apresentar o contrato é da instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; o CPC não exige reconhecimento de firma para validade da procuração ad judicia ; e o pedido de revogação da gratuidade da justiça é genérico e desacompanhado de prova concreta. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito à época da contratação, configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e do entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS. 4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula nº 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 5. A devolução dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ e os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido.    DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato movida por JUCLEIA SANTANA LEMOS , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 24, SENT1 ): "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os…

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