Processo 5331089-24.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 9ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção SENTENÇA Protocolo nº: 5331089-24.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Acusado: SILVESTRE FERNANDES DOS SANTOS Sentença. T Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo Ministério Público em face de SILVESTRE FERNANDES DOS SANTOS, qualificados na denúncia (movimento 38), imputando-lhe a suposta prática delituosa capitulada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo narra a denúncia, que na data de 29 de abril de 2025, na Avenida das Bandeiras, Setor Vila Mauá, nesta Capital, SILVESTRE FERNANDES DOS SANTOS, de forma livre e consciente, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares vigentes, 03 (três) porções de substância pulverulenta de coloração branca, acondicionadas em invólucros plásticos do tipo "zip lock" incolores, com massa bruta total de 1,892g (um grama e oitocentos e noventa e dois miligramas), as quais, conforme atestado no laudo de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 53-55 dos autos em PDF), revelaram-se compostas por alcaloide de cocaína, princípio ativo proscrito na forma da Lei n.º 11.343/2006. Depreende-se dos autos que, SILVESTRE FERNANDES DOS SANTOS mantinha em depósito, no mesmo contexto fático e igualmente sem autorização legal e em desacordo com os preceitos normativos pertinentes, 18 (dezoito) porções da mesma substância entorpecente (cocaína), também acondicionadas em embalagens plásticas do tipo "zip lock", com peso bruto total de 37,962g (trinta e sete gramas e novecentos e sessenta e dois miligramas), conforme apurado no laudo de constatação juntado às fls. 56-58 do presente feito. Ainda registram os autos que foram ainda apreendidos, conforme descrito no termo de exibição e apreensão acostado às fls. 6-7 dos autos em PDF, 01 (um) aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone, com capa e avarias aparentes; 01 (uma) balança de precisão; 01 (um) saco plástico contendo diversos sacos menores do tipo "zip lock" e a quantia em espécie de R$900,00 (novecentos reais). Pormenorizando os fatos, nas circunstâncias anteriormente descritas, a equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento ostensivo de rotina quando recebeu denúncia anônima informando que um indivíduo com características físicas específicas estaria praticando tráfico de drogas nas dependências do estabelecimento comercial denominado "Paraíba Autopeças". Segundo as informações recebidas, o referido indivíduo, posteriormente identificado como SILVESTRE FERNANDES DOS SANTOS, ocultava substâncias entorpecentes na meia que utilizava e, ainda, mantinha outras porções da droga em sua residência. Assim, a equipe da Polícia Militar deslocou-se até o local indicado na denúncia, onde identificou um indivíduo com as características previamente descritas, o qual se encontrava nas dependências do estabelecimento comercial denominado "Paraíba Autopeças". Procedida a abordagem, os policiais realizaram a devida identificação do suspeito, que veio a ser reconhecido como SILVESTRE FERNANDES DOS SANTOS. No curso da busca pessoal, foram localizados três papelotes contendo substância análoga à cocaína, ocultos na meia utilizada pelo abordado, em exata conformidade com as informações prestadas na denúncia anônima. Questionado a respeito da…
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