Processo 5331097-64.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5331097-64.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública     Autos : 5331097-64.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Conceição Aparecida Borba da Silva Pereira Promovido(s) : Município de Goiânia                                      S E N T E N Ç A (Laudo)     Cuida-se de ação declaratória cumulada com cobrança em que, a parte autora, Conceição Aparecida Borba da Silva Pereira, já qualificada nos autos, objetiva, por parte do Município de Goiânia, devolução dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de produtividade, vale-alimentação e gratificação de função, bem como haja a interrupção dos mesmos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.   DA PREJUDICIAL DE MÉRITO / PRESCRIÇÃO   Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse passo, haverá ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação.   PRELIMINARMENTE   Já de início, verifico que não merece prosperar a alegação da parte requerida que versa sobre a falta de interesse de agir por inexistência da pretensão resistida ou de processo administrativo prévio, uma vez que não se exige a prévia negação administrativa para a movimentação do Judiciário, face ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. OFENSA À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Rel. Élcio Vicente da Silva, 4a Turma Recursal. Recurso Inominado 5197356-98.2021.8.09.0051, julgado em 07/11/2022. Ademais, o caso em tela não versa sobre a concessão de benefício previdenciário, mas sobre ilegalidade do recolhimento de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas. Assim, REJEITO a preliminar aventada. No que tange à ilegitimidade Passiva do Município de Goiânia, pelo próprio ente arguida, há que se depreender o seguinte. Com efeito, o Instituto da Previdência dos Servidores Municipais foi criado mediante a Lei n° 8.537/2007, in verbis: Art. 22. Fica criada a autarquia denominada Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia – IPSM, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia…

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