Processo 5331200-28.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5331200-28.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5331200-28.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : HILDA HUNOFF (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE VALORES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional de contrato bancário. A sentença limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizou a mora e determinou a devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária e juros de mora. Houve divisão dos ônus sucumbenciais entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) a alegação de que, com a descaracterização da mora, não há parcelas vencidas, devendo ser afastada a compensação de valores; (ii) a inexistência de sucumbência recíproca, com pedido de majoração dos honorários sucumbenciais. No recurso da ré, há várias questões em discussão: (i) preliminares de litigância abusiva, ausência de requisitos para gratuidade de justiça, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e prescrição trienal; (ii) mérito quanto à legalidade da taxa de juros pactuada, descaracterização da mora, condenação à repetição do indébito e fixação dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de litigância abusiva foi rejeitada, pois não há prova de má-fé processual por parte da autora. A gratuidade de justiça foi mantida, pois a ré não apresentou prova concreta de que a autora possui condições de arcar com as custas processuais. A preliminar de inépcia da inicial foi rejeitada, pois a petição inicial preenche os requisitos legais, expondo adequadamente os fatos e fundamentos. A ausência de interesse processual foi afastada, pois não é necessário esgotar a via administrativa em ações revisionais. A prescrição trienal foi afastada, aplicando-se o prazo prescricional de dez anos, conforme o art. 205 do CC. No mérito, a sentença foi mantida quanto à limitação dos juros à taxa média de mercado, pois a taxa contratada era abusiva e desproporcional. A descaracterização da mora foi confirmada, pois houve cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. A compensação de valores foi mantida, mas limitada às parcelas vencidas e inadimplidas, com devolução simples dos valores pagos a maior. A sucumbência recíproca foi afastada, condenando-se a ré ao pagamento integral das custas e honorários, majorados para R$ 1.800,00. IV. DISPOSITIVO: Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por HILDA HUNOFF  e por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato movida pela primeira em face da segunda, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 32, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros…

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