Processo 5331278-56.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5331278-56.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : IRMA LIMA HERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARILÚ ROSA ESPINDOLA (OAB RS030353) APELADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão revisional de contrato bancário, com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC. A apelante sustenta que o contrato tem natureza de trato sucessivo, que a lesão se renova a cada desconto em folha e que, no máximo, caberia o reconhecimento de prescrição parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição decenal da pretensão revisional de contrato bancário deve ser reconhecida integralmente, tendo como termo inicial a data da assinatura do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. 2. O prazo prescricional aplicável à pretensão revisional de contratos bancários é o decenal previsto no art. 205 do CC, por se tratar de direito pessoal sem prazo específico fixado em lei. 3. O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data da assinatura do contrato, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Câmara. 4. O contrato foi celebrado em 2013 e a ação foi ajuizada em 2024, ou seja, mais de onze anos após a contratação, de modo que o prazo decenal já estava consumado quando do ajuizamento da demanda. 5. A natureza de trato sucessivo do contrato não afasta a prescrição da pretensão revisional, cujo prazo se conta da data da celebração do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por IRMA LIMA HERNANDES em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ( evento 64, SENT1 ), nos seguintes termos do dispositivo: "Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, para reconhecer a prescrição, com fulcro no art. 487, II, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários ao patrono do réu no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária." Em suas razões recursais ( evento 71, APELAÇÃO1 ), alegou que o reconhecimento da prescrição total na sentença é equivocado, porquanto o contrato em discussão possui natureza de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada desconto realizado em sua folha de pagamento. Sustentou que a pretensão restitutória deve ser analisada parcela a parcela, sendo incabível a extinção integral da ação revisional. Defendeu a…
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