Processo 5331444-88.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5331444-88.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5331444-88.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : IRMA LIMA HERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARILÚ ROSA ESPINDOLA (OAB RS030353) APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado ajuizado contra instituição financeira, com pedidos de limitação de juros remuneratórios, descaracterização da mora e repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão revisional de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, ou ao prazo decenal do art. 205 do CC/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ação revisional de contrato bancário não se confunde com a ação autônoma de ressarcimento por enriquecimento sem causa, razão pela qual não se aplica o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. 2. O prazo prescricional aplicável à pretensão revisional de contrato bancário é o decenal, previsto na regra geral do art. 205 do CC/2002, por decorrer de relação contratual. 3. A eventual repetição de valores pagos a maior é consequência da revisão contratual, sujeitando-se ao mesmo prazo prescricional decenal. 4. No caso concreto, o contrato foi celebrado e a ação ajuizada dentro do prazo de dez anos, de modo que não há prescrição a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  IRMA LIMA HERNANDES  em face da sentença   que, nos autos da  ação revisional ajuizada contra BANCO VOTORANTIM S.A. , julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 64, SENT1 :  Pelo exposto,  JULGO EXTINTO  o feito, com resolução de mérito, para reconhecer a prescrição, com fulcro no art. 487, II, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários ao patrono do réu no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Suspensa a exigibilidade das verbas, todavia, face à gratuidade da justiça concedida em favor da parte autora.  Nas suas razões ( evento 69, APELAÇÃO1 ), alegou que a decisão merece reforma, sustentando a natureza de trato sucessivo da relação contratual discutida nos autos, com renovação periódica da lesão a cada desconto indevido realizado diretamente em seu benefício previdenciário. Argumentou que as parcelas foram descontadas periodicamente, inclusive até o ano de 2019, conforme os demonstrativos do INSS. Defendeu a impossibilidade de reconhecimento da prescrição total da pretensão, haja vista a existência de múltiplos pedidos na demanda, tais como a revisão de cláusulas contratuais, a limitação de juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a repetição do indébito. Sustentou a necessidade de enfrentamento do mérito da controvérsia, destacando a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato de empréstimo consignado, o qual apresenta taxas significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período. Requereu o conhecimento e provimento do recurso de…

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