Processo 5331449-13.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5331449-13.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : IRMA LIMA HERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARILÚ ROSA ESPINDOLA (OAB RS030353) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PATRONO ORIGINÁRIO. VÍCIO SANADO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, inc. I, combinado com o art. 485, inc. IV, do CPC, em razão de irregularidade na representação processual da parte autora, decorrente da suspensão do patrono originário junto à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A apelante, pessoa idosa e hipossuficiente, sustenta que a extinção foi indevida, pois a irregularidade decorreu de fato alheio à sua vontade, e que, posteriormente, regularizou sua representação processual com a constituição de novos procuradores e a juntada dos documentos exigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada em irregularidade de representação processual decorrente da suspensão do patrono originário, é compatível com os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, quando o vício é posteriormente sanado pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CPC/2015 consagra a primazia da decisão de mérito (art. 4º) e o dever de cooperação entre as partes e o juízo (art. 6º), de modo que a extinção do processo sem análise meritória constitui medida excepcional, aplicável somente quando inviável o saneamento do vício processual. 2. A irregularidade na representação processual decorreu da suspensão da inscrição do patrono originário junto à OAB, fato alheio à esfera de controle da apelante, pessoa idosa e hipossuficiente, o que afasta qualquer responsabilidade da parte pela falha processual. 3. A posterior constituição de novos procuradores e a juntada dos documentos solicitados demonstram o inequívoco interesse da apelante no prosseguimento do feito e a superação do vício que motivou a extinção. 4. A manutenção da sentença terminativa representa formalismo exacerbado e desproporcional, em detrimento dos princípios da instrumentalidade das formas, do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito. 5. Sanada a irregularidade, ainda que após o decurso do prazo inicialmente fixado, o prosseguimento do feito é a medida que se impõe para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por IRMA LIMA HERNANDES em face da sentença ( evento 35, SENT1 ) proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida contra BANCO DAYCOVAL S.A., nos seguintes termos do dispositivo: “Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Em suas…
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