Processo 5331562-64.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5331562-64.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA APELADO : NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO ADVOGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual, após a suspensão cautelar do advogado pela Ordem dos Advogados do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na regularidade da representação processual da parte apelante, diante da suspensão cautelar do advogado e da ausência de constituição de novo procurador. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A capacidade postulatória é pressuposto processual de validade, sendo indispensável para o regular desenvolvimento do processo. 2. A suspensão cautelar do advogado impede o exercício da advocacia, tornando irregular a representação processual nos feitos em que atua. 3. A substituição do advogado suspenso é necessária para o prosseguimento válido do processo, conforme o art. 76 do CPC. 4. A parte apelante foi intimada para regularizar a representação processual, mas permaneceu inerte, não constituindo novo advogado. 5. O descumprimento da determinação judicial para regularização da representação processual, após prazo razoável, impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ CARLOS JAHGER SILVEIRA contra a sentença ( evento 18, SENT1 ) proferida nos autos da ação ajuizada contra o NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, na qual restou lavrado o seguinte dispositivo: Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Custas processuais pela parte autora. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação ( evento 21, APELAÇÃO1 ). Em suas razões, reitera os argumentos de que a exigência de atualização da procuração constitui formalismo excessivo e carece de amparo legal. Defende que a boa-fé de seu procurador deve ser presumida e que a cópia do instrumento de mandato é suficiente para a representação em juízo. Ao final, pugnou pela desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a citação da parte adversa. O recurso foi recebido no primeiro grau ( evento 23, DESPADEC1 ), sendo a parte apelada devidamente citada para apresentar contrarrazões, o que o fez no evento 29, CONTRAZAP2 . Em sua peça, a instituição financeira defendeu a manutenção da sentença, ressaltando a correção do julgado diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial. Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça para julgamento. Distribuído o feito a este Relator, foi proferido despacho evento 5, DESPADEC1 , no qual, em virtude da notícia da deflagração da "Operação Policial Malus Doctor" e da consequente suspensão cautelar do exercício profissional do advogado da parte apelante, Dr. Daniel Fernando Nardon (OAB/RS 46.277), foi determinada a suspensão do trâmite processual até que a parte promovesse…
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