Processo 5331659-73.2026.8.09.0051
TJGO • Tutela Antecipada Antecedente
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5513490-13.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: LEONARDO NACIFF BEZERRA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: UUADSON BATISTA DA SILVA AGRAVADO: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. MATERIAIS CUSTOMIZADOS DE ALTO CUSTO. EQUIPE MÉDICA NÃO CREDENCIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEMBOLSO FORA DA REDE CREDENCIADA. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a agravo de instrumento da operadora de saúde, para afastar, em sede de tutela de urgência, a obrigação de custeio de honorários de equipe médica não credenciada e de materiais customizados de alto custo para cirurgia ortognática, mantida a cobertura do procedimento com materiais convencionais e por profissionais da rede credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve error in procedendo na decisão monocrática que aplicou o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a autonomia do médico assistente impõe à operadora de saúde o custeio imediato de materiais customizados de alto custo, sem prévia dilação probatória; e (iii) saber se a operadora deve custear honorários de equipe médica particular não credenciada quando há rede credenciada disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a excepcionalidade do reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada. A revogação parcial da tutela de urgência também se justificou pela incidência do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, diante do risco de irreversibilidade da medida e da possibilidade de prejuízo financeiro irreparável à operadora de saúde. A autonomia do médico assistente não afasta a necessidade de comprovação técnica da imprescindibilidade de materiais customizados de alto custo, sobretudo quando há indicação de realização de perícia oficial pelo órgão de apoio técnico ao Judiciário. A liberação liminar de materiais personalizados e de elevado custo, sem contraditório técnico e sem demonstração cabal de indispensabilidade, compromete a segurança jurídica e caracteriza periculum in mora reverso. O custeio de tratamento ou equipe médica fora da rede credenciada somente é obrigatório em hipóteses excepcionais, como inexistência ou insuficiência de profissionais credenciados, ou em casos de urgência ou emergência, observados os limites contratuais de reembolso. A recusa do beneficiário em realizar o procedimento com profissionais cooperados disponíveis configura escolha pessoal e não impõe à operadora o dever de custeio integral de equipe médica particular. A menção genérica a normas legais e a precedentes de controle concentrado não dispensa a instrução probatória necessária para comprovar, no caso concreto, a ineficácia das alternativas terapêuticas ofertadas pela rede credenciada ou previstas no rol da ANS. Não há erro material, omissão relevante ou argumento novo apto a justificar a retratação da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno…
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