Processo 5331735-34.2025.8.09.0051
TJGO • Monitória
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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. EXIGIBILIDADE. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor de escritório de advocacia para cobrança de honorários contratuais. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa, bem como a inexigibilidade do débito sob a tese de não implementação de condição suspensiva, inaplicabilidade da cobrança integral e abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa ou decisão surpresa; e (ii) saber se os honorários advocatícios contratuais cobrados são exigíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa ou decisão surpresa quando a controvérsia é eminentemente jurídica e documental, sendo as provas presentes nos autos suficientes para formar o convencimento do juízo, e quando não demonstrado prejuízo concreto. 4. O contrato de honorários advocatícios prevê condição alternativa para a exigibilidade dos honorários, tendo sido implementada com o primeiro despacho proferido no processo de origem. 5. A renúncia ao mandato pelos advogados foi motivada pela inadimplência da cliente, não se configurando a revogação unilateral potestativa pelo cliente, o que torna inaplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que veda a multa em caso de simples revogação. 6. O valor cobrado corresponde ao montante da cláusula contratual devida pelo serviço prestado, não à totalidade dos honorários de êxito, sendo razoável e proporcional. 7. A desistência voluntária e o abandono por inadimplemento são situações distintas, não sendo possível equiparar a inércia da cliente, que gerou a renúncia do escritório, a uma desistência para fins de aplicação de cláusula penal mais benéfica. 8. As alegações genéricas de abusividade dos encargos moratórios, sem impugnação específica e fundamentada ao demonstrativo de cálculo, não prosperam. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa ou decisão surpresa quando o julgamento antecipado da lide se fundamenta em prova documental suficiente e a controvérsia é de natureza eminentemente jurídica. 2. A condição de exigibilidade dos honorários advocatícios prevista em contrato é implementada quando ocorre o evento pactuado, independentemente do resultado final da demanda. 3. A renúncia do mandato pelo advogado, motivada pela inadimplência do cliente, autoriza a cobrança dos honorários pactuados na cláusula específica de inadimplemento, não se confundindo com a revogação unilateral potestativa do mandato. 4. A cláusula penal de desistência voluntária do cliente é inaplicável à hipótese de renúncia do advogado por inadimplemento da parte." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 10, 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, 99, § 7º, 282, § 1º, 355, I, 370, p.u., 373, I e II, 437, § 1º; CC/2002, arts. 113, § 1º e § 2º, 125, 389, 475, 884; L. nº 8.906/1994, art. 22. Jurisprudências relevantes citadas: Súmulas 25 e 28, TJGO; STJ, REsp 1.114.398/PR (Tema 437); STJ, AgInt no AREsp n. 1.353.898/SP; STJ, REsp: 1346171 PR; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.352.720/SC; STJ, REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS (Tema 1.059). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL…
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