Processo 5331747-14.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5331747-14.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5331747-14.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   AGRAVANTE: BANCO BMG S.A. AGRAVADA: ISABEL OLIVEIRA DE SOUZA   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MULTA COMINATÓRIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de cobranças relativas a operação de reserva de crédito consignado vinculada a cartão de crédito consignado, incidentes sobre benefício previdenciário, sob pena de multa por desconto indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer da tese de ilegitimidade passiva não apreciada na decisão recorrida; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos; e (iii) saber se a multa cominatória fixada é legal, proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de ilegitimidade passiva não comporta conhecimento em sede recursal, pois não foi apreciada na decisão recorrida, de modo que sua análise direta configuraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A probabilidade do direito decorre dos documentos apresentados na origem, que indicam descontos relacionados a operação de reserva de crédito consignado vinculada a cartão de crédito consignado, modalidade cuja abusividade é reconhecida pela jurisprudência do Tribunal. 6. O perigo de dano está caracterizado pela incidência dos descontos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, com potencial prejuízo ao sustento da parte consumidora. 7. A multa cominatória constitui meio legítimo para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e encontra respaldo nos arts. 297, parágrafo único, e 537 do CPC. 8. O valor da multa fixada mostra-se proporcional e razoável diante da natureza da obrigação, da finalidade coercitiva da medida e da capacidade econômica da instituição financeira, sem caracterizar ilegalidade, abusividade ou teratologia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A instância recursal não pode apreciar tese não examinada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. É cabível a tutela de urgência para suspender descontos relativos a cartão de crédito consignado em benefício previdenciário quando presentes elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 3. A multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento de tutela de urgência é legítima quando observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, parágrafo único, 300, 536 e 537; CDC, arts. 6º, II, 31 e 51, VI. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5446551-56.2023.8.09.0000, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 19.09.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº…

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