Processo 5331750-23.2025.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5331750-23.2025.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5331750-23.2025.8.21.0001/RS AUTOR : JORGE DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional ajuizada por JORGE DA SILVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos já qualificados nos autos. O autor narrou que firmou contrato de crédito pessoal nº 1253724026 com a instituição financeira ré, em 06/09/2023, na modalidade Antecipação de 13º, pelo valor de R$ 483,84, com pagamento em 01 parcela de R$ 1.385,15, ao qual foram aplicados juros remuneratórios de 7,18% ao mês e 129,81% ao ano. Alegou que a taxa pactuada é abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado na época da contratação. Pediu a revisão contratual para limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a restituição dos valores pagos a maior e a declaração de descaracterização da mora. Requereu o benefício da gratuidade da justiça. O feito foi originalmente distribuído à 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, de onde foi declinada a competência para a Comarca de Canoas/RS, em razão do domicílio da parte autora e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( evento 4, DESPADEC1 ). O réu apresentou contestação ( evento 11, CONT1 ). Em preliminar, arguiu ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial, conexão com os processos nº 5003799-72.2026.8.21.0008, nº 5003800-57.2026.8.21.0008 e nº 5035972-23.2024.8.21.0008, e impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas, sustentando que a taxa média do Banco Central é mero referencial e não teto dos juros, a validade da capitalização mensal, a imprestabilidade dos cálculos realizados por meio da Calculadora do Cidadão e a regularidade da contratação eletrônica por biometria. Intimada a emendar a petição inicial para especificar o número do contrato e adequar o valor da causa ( evento 19, DESPADEC1 ), a parte autora apresentou réplica ( evento 16, RÉPLICA1 ), sem atender integralmente à determinação. Após nova intimação ( evento 19, DESPADEC1 ), a parte autora apresentou petição ( evento 23, PET1 ) informando expressamente o contrato nº 1253724026 e adequando o valor da causa para R$ 198,71, correspondente à diferença entre o valor total pago e o valor que entende devido com a aplicação da taxa média BACEN de 91,30% a.a. É o relatório. Passo a decidir. 1. Do Recebimento da Inicial e Retificação do Valor da Causa A parte autora, atendendo à determinação judicial, identificou expressamente o contrato objeto da revisão e adequou o valor da causa para R$ 198,71, correspondente à diferença entre o valor efetivamente pago e o valor que entende devido com a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Verificado o cumprimento das determinações, recebo a petição inicial , com o valor da causa retificado para R$ 198,71, e determino o prosseguimento do feito. 2. Preliminares: DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Desacolho a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária . A parte autora juntou declaração de pobreza, comprovantes de ausência de declaração de imposto de renda nos exercícios de 2023, 2024 e 2025 e demonstrativos do benefício previdenciário, dos quais se extrai que os descontos consignados comprometem parcela considerável…

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