Processo 5331753-12.2024.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5331753-12.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : GILMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ITAMAR DE CAMARGO VIEIRA JUNIOR (OAB MT013224) EXEQUENTE : CLARISSA PAGANINI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ITAMAR DE CAMARGO VIEIRA JUNIOR (OAB MT013224) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : SPE ERAKIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO VIGEL GUEDES (OAB RS137200) ADVOGADO(A) : EDUARDO VIANA CALETTI (OAB RS058590) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, importa destacar o dispostivo da senteça proferida na ação ordinária ( processo 5228369-67.2023.8.21.0001/RS, evento 54, SENT1 ): III – FACE AO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos da inicial e determino que o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A efetue o levantamento da hipoteca incidente sobre o imóvel descrito na matrícula n. 156.291 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, no prazo de trinta dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00, consolidada no valor equivalente trinta dias-multa, penalidade fixada com fundamento nos artigos 536, § 1º, e 537, ambos do CPC, bem assim adjudico aos autores o imóvel antes referido. Condeno os demandados, ainda, solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados, com amparo no artigo 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor corrigido da causa, a ser atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento da ação em 27/10/23, pela variação do IGP-M, e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil). Na fixação dos honorários advocatícios considerei o grau de zelo na elaboração das peças processuais, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo necessário para sua realização, inclusive decorrente do necessário acompanhamento processual. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão e efetuado o levantamento das hipoteca, expeça-se Carta de Adjudicação, inclusive com observância ao disposto no artigo 877, § 2º, do CPC e, após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa. (grifei) A apelação interposta pelo réu foi parcialmente acolhida pelo Tribunal de Justiça, apenas ao efeito de ser substituído o índice de correção monetária e concedido maior prazo para o levantamento do gravame, vide acórdão ( processo 5228369-67.2023.8.21.0001/TJRS, evento 9, ACOR2 ), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CONFIRMADA, PORQUE ESTÁ SOB SUA INGERÊNCIA O LEVANTAMENTO DO GRAVAME DETERMINADO POR SENTENÇA. O TERCEIRO DE BOA-FÉ, QUE QUITOU INTEGRALMENTE O PREÇO DO IMÓVEL, NÃO PODE GARANTIR COM BEM DE SUA PROPRIEDADE O PAGAMENTO DE DÍVIDA CONTRAÍDA PELA CONSTRUTORA COM O BANCO PARA VIABILIZAR O EMPREENDIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO STJ. O ARTIGO 536, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUTORIZA O MAGISTRADO A APLICAR MULTA, NA FASE DE CONHECIMENTO, PARA A EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA, ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE, ATUALMENTE, A REALIDADE INFLACIONÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO CONCEDIDO AO BANCO PARA QUE CUMPRA A ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. De consequência, este Cumprimento de Sentença objetiva o cancelamento do gravame hipotecário e a outorga da propriedade do imóvel adquirido mediante…
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