Processo 5331829-02.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5331829-02.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : VALQUIRIA LILI GIALDI SCHMITZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado; (ii) a possibilidade de devolução dos valores cobrados em excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC e da Súmula n.º 297 do STJ. 2. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada apresenta expressiva discrepância em relação à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, sem justificativa objetiva pela instituição financeira, caracterizando onerosidade excessiva ao consumidor, conforme o art. 51, § 1º, III, do CDC e o entendimento firmado no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A liberdade contratual e a excepcionalidade da revisão judicial não são absolutas nas relações de consumo; reconhecida a abusividade, a limitação dos juros à taxa média de mercado é a medida adequada para restabelecer o equilíbrio contratual. 4. A compensação dos valores revisados opera-se apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos do art. 369 do CC/2002; havendo saldo credor em favor do consumidor após a compensação, a devolução deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença ( evento 40, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional movida por VALQUIRIA LILI GIALDI SCHMITZ , que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1515441098 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 1 (5,74% a.m.), e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação,…
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