Processo 5331833-39.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5331833-39.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : VALQUIRIA LILI GIALDI SCHMITZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, mantendo as estipulações pactuadas no contrato de crédito pessoal renovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal; (ii) a possibilidade de devolução dos valores pagos a maior pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, sem justificativa plausível, configura abusividade, conforme o art. 51, §1º, do CDC, impondo-se a revisão contratual para limitar os juros à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. 2. A instituição financeira não apresentou documentação que justificasse a adoção de encargos elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos. 3. A devolução dos valores pagos a maior é devida de forma simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. A inversão dos ônus sucumbenciais é necessária, considerando o provimento do recurso, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. Sentença reformada para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinar a devolução simples dos valores pagos a maior, com inversão dos ônus sucumbenciais. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por VALQUIRIA LILI GIALDI SCHMITZ em face da sentença ( evento 22, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. ” Em suas razões recursais ( evento 28, APELAÇÃO1 ), a apelante alegou, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato, defendendo que a taxa pactuada é superior ao limite de 50% acima da média de mercado divulgada pelo BACEN, o que contraria a jurisprudência consolidada. Requereu a reforma da sentença para que os juros sejam limitados à taxa média de mercado ou, alternativamente, a um patamar 30% superior a essa média. Em…
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