Processo 5331839-15.2026.8.09.0011
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr gab.edisonmiguel@tjgo.jus.br/ (62) 3216-2860 _____________________________________________________________ Habeas corpus 5331839-15 Comarca: Valparaíso de Goiás Impetrante: Stella Dias da Silva Paciente: Gilvan Luciano da Silva (preso) Autoridade intitulada coatora: dra. Marcella Sampaio Santos Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr RELATÓRIO Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor do paciente Gilvan Luciano da Silva, a apontar como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Criminal de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Valparaíso de Goiás e impugnar a manutenção da prisão preventiva decretada no processo 5316978-24.2026.8.09.0011, por imputação de violência doméstica em contexto de gênero (CP, art. 129, § 13, c/c Lei 11.340 / 2006), a envolver fato do dia 11/04/2026. Na petição inicial (mov. 01, arq. 01), além da concessão da gratuidade de justiça, a impetrante pediu a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas. Para tanto, sustentou: (a) inexistência de fato típico (inicialmente, o paciente limitou-se a empurrar a vítima na tentativa de se desvencilhar da agressão injusta e atual dela; como ela insistiu nas investidas, ele apenas colocou a mão no rosto dela com o intuito exclusivo de afastá-la, sem intenção de agredi-la; ela estava embriagada e, por isso, desequilibrou-se ao abrir a porta e caiu, quando colidiu seu rosto contra o trinco e, depois, caiu ao solo); (b) ausência de fundamentação com base em elementos concretos e contemporâneos; (c) fragilidade dos indícios de autoria e materialidade delitivas (narrativa acusatória fragilizada em vista: do estado de embriaguez da vítima; ausência de testemunhas presenciais; inconsistências dos relatos de terceiros que não presenciaram a dinâmica dos fatos; compatibilidade da lesão da vítima com o choque decorrente da queda; incompatibilidade da lesão da vítima com a estrutura corporal musculosa do paciente; existência de lesões no paciente resultantes das agressões injustas empreendidas pela vítima, a evidenciar a legítima defesa ou ao menos agressões mútuas); (d) ausência dos requisitos da prisão preventiva, em vista da desproporcionalidade e desnecessidade da medida e, notadamente, a considerar que a não localização do paciente em outro processo decorreu de vício na citação, a qual foi realizada em endereço no qual ele não mais residia; (e) inexistência de risco à vítima (o paciente já tinha manifestado intenção de retorno à Gama / DF e apenas aguardava a desocupação do imóvel pela vítima, motivo pelo qual já havia avisado ao locador que permaneceria no local só durante o mês de abril; a vítima já desocupou o imóvel e informou que mudará para Tocantins); (f) suficiência de medidas cautelares diversas (a citar: comparecimento periódico em juízo; proibição de contato com a suposta vítima; proibição de se aproximar de determinados locais; outras medidas que o Tribunal entender cabíveis); (g) paciente portador de sequelas permanentes decorrentes de acidente motociclístico (limitação de mobilidade, deformidade e quadro de osteoartrite, a impor acompanhamento médico contínuo e sessões regulares de fisioterapia), com condições pessoais favoráveis (emprego fixo há mais de três anos, com boas referências; sem registro anterior por situações de violência doméstica; não faz uso de bebida alcoólica;…
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