Processo 5331857-04.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5331857-04.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : ASPECIR PREVIDENCIA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) APELADO : MARIA APARECIDA DORNELES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, declarando a descaracterização da mora e condenando à repetição do indébito na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a alegação de ausência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados; (ii) a possibilidade de aplicação de um adicional sobre a taxa média de mercado; (iii) a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abusividade dos juros remuneratórios foi comprovada, pois a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a adoção de encargos tão elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a discrepância em relação à média de mercado. 3. O pedido de aplicação de um adicional sobre a taxa média de mercado não pode ser acolhido, pois a margem para elevação da taxa acima da média é menor em contratos de empréstimo consignado, cuja garantia é robusta. 4. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.200,00 é razoável e proporcional, considerando o valor irrisório da causa e os critérios do art. 85, §2º, do CPC. 5. Os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente majorados, conforme o art. 85, §11, do CPC, devido ao baixo valor atribuído à causa. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ASPECIR PREVIDENCIA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida por MARIA APARECIDA DORNELES , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 96, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA DORNELES em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) LIMITAR os juros remuneratórios fixados no Contrato nº 29716870 à taxa média divulgada pelo BACEN para operações de mesma natureza na época da contratação, ao patamar de 1,84% ao mês; b) DECLARAR descaracterizada a mora da autora, em razão da abusividade dos encargos contratuais no período da normalidade; c) CONDENAR a ré à repetição do indébito, na forma simples, relativamente aos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) desde a citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º, do Código Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Em suas razões…
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