Processo 5332080-72.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (6)
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Agravo de Instrumento Nº 5332080-72.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-alimentação RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVADO : HENRIQUE TOSCANI DIAS ADVOGADO(A) : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) AGRAVADO : JOSE RODRIGO GOMES FANK ADVOGADO(A) : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) AGRAVADO : LEANDRO BARROS ADVOGADO(A) : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) AGRAVADO : MARGARETE KASPER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) AGRAVADO : PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI ADVOGADO(A) : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) AGRAVADO : Gilberto Duarte Soper ADVOGADO(A) : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMAS NºS 810 DO STF E 905 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, em substituição à TR, no período de 30JUN09 a 08DEZ21, e da taxa Selic a partir de 09DEZ21, em condenação referente a diferenças de vale-refeição devidas a servidores públicos estaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do índice de correção monetária aplicável às condenações contra a Fazenda Pública está sujeita à preclusão, diante dos Temas nºs 810 do STF e 905 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, no julgamento do RE 870.947 (Tema nº 810), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte relativa à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, por não refletir adequadamente a variação de preços da economia. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema nº 905), consolidou o entendimento de que o IPCA-E deve ser aplicado como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/09. 3. A discussão sobre o índice de correção monetária não se sujeita à preclusão, pois o Tema nº 810 do STF transitou em julgado após a elaboração dos cálculos executados, sendo inviável exigir que a parte credora postulasse a aplicação de índice cuja inconstitucionalidade ainda não havia sido definitivamente reconhecida. 4. A partir de 09DEZ21, incide exclusivamente a taxa Selic, sem cumulação com qualquer outro índice de correção, nos termos do art. 3º da EC 113/21. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão que determinou a aplicação do IPCA-E mantida. Tese de julgamento: 1. A revisão do índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública para adequação ao Tema nº 810 do STF e ao Tema nº 905 do STJ não está sujeita à preclusão, devendo incidir o IPCA-E a partir de 30JUN09 e a taxa Selic a partir de 09DEZ21, nos termos da EC…
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