Processo 5332215-46.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5332215-46.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A APELADA: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA. ANIMAL NA PISTA. OMISSÃO ESPECÍFICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por seguradora em ação regressiva para ressarcimento de danos em veículo (Toyota Hilux) que colidiu com um animal equino na Rodovia GO-108, trecho sob responsabilidade da GOINFRA. A ação busca o reembolso da indenização paga ao segurado no valor de R$ 107.654,00. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de nexo causal e de que a rodovia possuía sinalização, atribuindo o acidente a fato fortuito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade civil do Estado por acidente em rodovia envolvendo animal na pista, decorrente de omissão administrativa, é objetiva ou subjetiva; (ii) saber se restou comprovada a omissão específica da autarquia na manutenção, fiscalização e sinalização da rodovia, especialmente quanto à presença de animais; e (iii) saber se a ocorrência do acidente pode ser atribuída a caso fortuito ou à culpa do condutor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é de natureza subjetiva, fundada na teoria da culpa administrativa (_faute du service_), exigindo-se a demonstração de falha no serviço, dano e nexo causal, não se aplicando a responsabilidade objetiva das concessionárias de rodovias. 4. As provas nos autos, incluindo depoimento de testemunha, indicam a ausência de sinalização de advertência para animais, falta de iluminação e frequência de acidentes similares no trecho, fatos conhecidos pelas autoridades locais. 5. A reiteração de acidentes com animais no local afasta a tese de caso fortuito externo, pois o risco torna-se conhecido e previsível, configurando, no máximo, fortuito interno, que não rompe o nexo causal. 6. A omissão da GOINFRA em adotar medidas razoáveis e proporcionais, como sinalização adequada ou cercamento em trecho de risco sabidamente elevado, constitui omissão administrativa específica com nexo causal direto com o acidente. 7. Não há elementos concretos nos autos que sustentem a culpa exclusiva ou concorrente do condutor, visto que a ausência de sinalização privou-o da possibilidade de antecipar o risco. 8. A legitimidade ativa da seguradora é confirmada pela sub-rogação legal, e o valor da indenização não foi especificamente impugnado pela autarquia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é provido. 10. "1. A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de acidentes causados por animais em rodovia estadual, quando há omissão no dever de fiscalização e sinalização, é subjetiva, fundada na culpa administrativa faute du service. 2. A reiteração de acidentes com animais em determinado trecho de rodovia, conhecida pelas autoridades, afasta a tese de caso fortuito externo, caracterizando omissão específica do ente público responsável pela via. 3. A ausência de sinalização de advertência para animais e a falta de medidas preventivas em trecho rodoviário reconhecidamente perigoso configuram omissão específica do Poder Público e estabelecem o nexo causal…
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