Processo 5332344-51.2026.8.09.0093
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5332344-51.2026.8.09.0093 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE JATAÍ AGRAVANTE : LONGPING HIGH TECH – BIOTECNOLOGIA LTDA. AGRAVADO : GRAZZIANI RODRIGO MENEZES CARVALHO RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. ENTREGA DE SEMENTES. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. MORA CREDITORIS AFASTADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E PROCESSUAIS. CUMULAÇÃO ADMITIDA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO AFASTADA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa executada, contra decisões que rejeitaram impugnação ao cumprimento de sentença fundada em transação homologada judicialmente, postulando a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, a inexigibilidade da obrigação de entrega de sementes, o afastamento de excesso de execução e a condenação do agravado por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a obrigação de entrega de sementes em data específica integra o título executivo; (ii) o atraso configura inadimplemento ou mora do credor; (iii) os honorários contratuais são cumuláveis com os processuais; (iv) a cláusula penal comporta redução equitativa; e (v) a penhora em dinheiro deve ser substituída pelo seguro-garantia ofertado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação constante de transação homologada deve ser interpretada pela sua finalidade econômica e pela boa-fé objetiva, de modo que a concessão do crédito era o instrumento, e não o fim do acordo, cuja essência era a aquisição efetiva de insumos agrícolas para planejamento de safra. 4. A cláusula de disponibilidade de estoque não autoriza a postergação unilateral do prazo por ela mesma estipulado pela fornecedora, sob pena de transferir ao credor os riscos ordinários da atividade empresarial da devedora. 5. A recusa ao recebimento de sementes entregues com mais de trinta dias de atraso não configura mora creditoris, pois pressupõe recusa injustificada a prestação correta e tempestiva. 6. Os honorários contratuais, com natureza de cláusula penal moratória pela atuação extrajudicial, e os honorários processuais do art. 523, § 1º, do CPC têm origem, fundamento e momento de incidência distintos, sendo lícita a cumulação. 7. A redução equitativa da cláusula penal pelo art. 413 do Código Civil não se aplica quando o inadimplemento é integral e a tentativa de cumprimento tardio é recusada por razão diretamente relacionada à finalidade econômica do negócio. 8. A substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia não é direito absoluto do executado, sendo exigível comprovação concreta da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, insuficiente a alegação genérica de impacto no fluxo de caixa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A obrigação de entrega de sementes prevista em transação homologada deve ser interpretada pela finalidade econômica do negócio, não se restringindo à concessão contábil do crédito. 2. A substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia exige comprovação concreta da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente sua invocação…
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