Processo 5332358-64.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5332358-64.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5332358-64.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE :        COOPERATIVA MISTA ROMA RECORRIDA     :        RÚBIA MARA SOARES DE CAMARGO   DECISÃO   Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 44 por COOPERATIVA MISTA ROMA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 20 pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição, Dr. Denival Francisco da Silva, assim ementado:   “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a Deci-são que rejeitou Exceção de Pré-executividade, mantendo a Agravante no polo passivo de Execução individual de Sentença coletiva, apesar da transferência da administração do Grupo de Consórcio. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se a transferência da adminis-tração de um Grupo de Consórcio a outra pessoa jurídica, ocorrida após a constituição de um título executivo judicial coletivo, afasta a legitimida-de passiva da administradora originária condenada. 3. Dessa forma, a análise cinge-se à verificação da eficácia da transferên-cia administrativa perante terceiros e a imutabilidade da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo Cumprimento de Sentença condenatória transi-tada em julgado decorre diretamente da coisa julgada material que se formou contra a Agravante. 4. A eficácia do título executivo não pode ser afastada por ato unilateral posterior. 5. A transferência da administração do Grupo Consorcial constitui negócio jurídico privado, que não pode ser oposto ao Credor para afastar obriga-ção reconhecida judicialmente. 6. A transferência de obrigações entre Devedores, para produzir efeitos em relação ao credor, exige seu consentimento expresso, nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil. 7. A Administradora originária permanece responsável perante o Consumi-dor, uma vez que este não anuiu com a substituição da Devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tese de julgamento: “1. A transferência da administração de Grupo de Consórcio não afasta a responsabilidade da Administradora ori-ginária perante o Consumidor sem sua anuência expressa; 2. A ces-são contratual entre administradoras não pode ser oposta ao Con-sumidor para afastar obrigação reconhecida judicialmente.””   Opostos embargos de declaração (mov. 28), foram rejeitados na mov. 35.   Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 3º, 5º e 18 da Lei nº 11.795/2008, ao art. 299 do Código Civil e aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.   Preparo na mov. 44.   Contrarrazões vistas na mov. 53, pelo desprovimento do recurso com a condenação da parte recorrente em honorários.   É o relatório. Decido.   Registro que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte recorrente em honorários, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados