Processo 5332387-17.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5332387-17.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALISTA DE SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS E IMÓVEIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. IMÓVEIS HIPOTECADOS. EXCESSO DE PENHORA. ESTATUTO DO IDOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por avalista contra decisão proferida em execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira. Após a concessão da recuperação judicial à sociedade emitente da cédula de crédito bancário, a execução prosseguiu em face do avalista, tendo sido deferida a penhora de quotas sociais e de imóveis de sua propriedade. O agravante requereu a desconstituição das constrições ou, subsidiariamente, sua limitação, alegando suspensão decorrente da recuperação judicial, violação à ordem legal de penhora, afronta ao princípio da menor onerosidade, inutilidade econômica das quotas sociais, incompetência do juízo da execução, nulidade da penhora dos imóveis hipotecados, excesso de penhora e incidência do Estatuto do Idoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução contra o avalista; (ii) estabelecer se houve violação à ordem legal de preferência da penhora e ao princípio da menor onerosidade; (iii) determinar se a penhora de quotas sociais de holding vinculada a grupo em recuperação judicial é economicamente inútil; (iv) verificar se a constrição das quotas depende de prévia manifestação do juízo da recuperação judicial; (v) definir se a hipoteca incidente sobre os imóveis impede sua penhora; (vi) estabelecer a existência de excesso de penhora; e (vii) verificar a relevância da condição de pessoa idosa do executado para afastar as constrições patrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial da devedora principal não suspende nem impede a execução contra avalista, pois o aval constitui obrigação autônoma e solidária, e o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 preserva os direitos do credor contra coobrigados, fiadores e avalistas. 4. A cláusula de plano de recuperação judicial que estende os efeitos da novação a coobrigados somente produz efeitos em relação aos credores que a ela anuíram expressamente, o que não ocorreu no caso. Precedentes do STJ. 5. Não há violação à ordem legal de preferência da penhora quando infrutíferas as tentativas de localização de dinheiro e outros bens de maior liquidez, sendo a ordem do art. 835 do CPC preferencial e não absoluta. 6. O princípio da menor onerosidade não afasta a efetividade da execução e exige que o executado indique meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz, ônus que não foi cumprido. 7. A alegação de inutilidade econômica das quotas sociais não justifica o levantamento da constrição, pois quotas societárias possuem expressão patrimonial e podem ser objeto de futura expropriação para satisfação do crédito. 8. A penhora de quotas sociais pertencentes ao sócio não depende de prévia autorização do juízo da recuperação judicial quando não recai sobre patrimônio da recuperanda nem sobre bens de capital essenciais sujeitos ao período de blindagem patrimonial. 9. A existência de hipoteca não retira a propriedade do imóvel nem impede sua penhora por outros credores, preservando-se apenas os direitos de preferência do credor hipotecário. 10. A alegação de excesso…

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