Processo 5332499-43.2025.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Gabinete do Juiz WANDER SOARES FONSECA Autos protocolados sob o n. 5332499-43.2025.8.09.0011 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública, de iniciativa incondicionada, em que o ministério público do estado de goiás, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de SWAMY CALACA, por supostamente ter flexionado verbo contido no art. 129, §13º e art. 147, §1º, combinados todos do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/06 todos os delitos praticados em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. pelos seguintes descritos na denúncia: SWAMY CALACA , brasileiro, solteiro, representante comercial, nascido aos 05.01.1980, natural de Goiânia/GO, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Jamil Calaca e Izabel Dilacy Leão, residente e domiciliado na Avenida T6, Quadra 21, Lote 18, Setor Bueno, em Goiânia/GO; Exsurge dos autos que, no dia 06 de abril de 2025, por volta das 20h00min, na Rua Ecocoaba, Quadra 66, Lote 11, Jardim Helvécia, em Aparecida de Goiânia/GO, o denunciado, de forma livre e consciente, em contexto de violência doméstica, ofendeu a integridade corporal da vítima F.C.C., sua ex-companheira, em razão do sexo feminino, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 2465/2025 (folhas 70/71), bem como, também em razão do sexo feminino, a ameaçou por palavras de causar-lhe mal injusto e grave . Segundo o apurado, vítima e denunciado mantiveram relacionamento amoroso por cerca de treze anos, do qual tiveram uma filha, hoje com doze anos de idade, sendo a relação marcada por agressões verbais e psicológicas, tendo a vítima encerrado o vínculo em momento anterior, mas reatado em razão das constantes coações do denunciado, que afirmava que cometeria suicídio se a vítima não reatasse. Todavia, estavam efetivamente separados desde novembro de 2024. Nesse contexto, no dia dos fatos, o denunciado, sob efeito de bebidas alcoólicas e ainda de posse das chaves da residência da vítima, dirigiu-se até o imóvel e nele adentrou, mesmo diante da expressa negativa dela. No interior da residência, o denunciado, ciente de que a vítima, escrivã de polícia, guardava sua arma de fogo em seu quarto, dirigiu-se até o cômodo e apropriou-se da arma pertencente à ofendida. Diante da situação, a ofendida tentou dissuadir o denunciado de praticar crime mais grave, logrando êxito em fazê-lo colocar a arma na cintura e, assim, aproveitando-se de um momento de descuido, a vítima conseguiu reaver o armamento. Inconformado, o denunciado passou a proferir ofensas contra a vítima e a ameaçá-la, afirmando: "Se você me denunciar ou usar sua influência na polícia para me prejudicar, eu vou matar você e toda sua família, seus pais, seu irmão." Em seguida, o denunciado tentou subtrair o telefone celular da vítima, conseguindo tomá-lo momentaneamente, contudo, a vítima conseguiu reavê-lo e correu em direção ao banheiro, onde a filha do ex-casal se encontrava abrigada. Porém, antes de conseguir chegar até lá, a vítima foi alcançada pelo denunciado, que a agrediu com socos na boca e no ombro, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 2465/2025 (folhas 70/71). Ciente de que a vítima acionaria a Polícia Militar, o denunciado evadiu-se do local e, em seguida, telefonou para o…
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