Processo 5332657-75.2025.8.09.0051
TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5332657-75.2025.8.09.0051 SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de VALTENIO FERNANDES DA SILVA, ambos já qualificados nos autos. Em sua peça exordial, a parte autora relata ter celebrado com o requerido, em 24/08/2024, contrato de financiamento para aquisição de bem móvel com garantia de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo "JEEP RENEGADE LONGITUDE 1, CHASSI 98861112XMK445754, PLACA RTA6D06". Afirma que o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 24/01/2025, o que ensejou a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial. Diante do descumprimento contratual e do saldo devedor atualizado à época em R$ 92.655,98, requereu a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do bem e, no mérito, a consolidação da posse e propriedade plena do veículo em seu favor. Os documentos que acompanham a exordial foram colacionados na mov. 01. O feito seguiu com o recolhimento de custas iniciais na mov. 04. Em ato contínuo, na mov. 06, foi proferida decisão interlocutória deferindo a medida liminar pleiteada, autorizando a busca e apreensão do veículo e determinando a citação da parte ré. Após diligências iniciais negativas para localização do bem (mov. 11), a parte autora requereu a consulta de endereços via sistemas conveniados na mov. 13 e mov. 17. Decorrido prazo com dilações deferidas pela serventia (mov. 25), o autor informou novo paradeiro do bem na mov. 28, requerendo a expedição de mandado para a comarca de Abadia de Goiás. Na mov. 30, consta certidão do Oficial de Justiça informando o cumprimento parcial do mandado, com a efetiva apreensão do veículo na cidade de Guapó/GO, porém, sem a citação do devedor, que não foi localizado no ato. A parte autora, na mov. 33, pugnou pela baixa de restrições via RENAJUD, pedido este deferido na mov. 35, oportunidade em que o juízo determinou que o autor se manifestasse sobre a citação do réu. A citação por via postal foi requerida na mov. 38. Na mov. 39, foram juntados documentos provenientes da carta precatória de busca e apreensão que tramitou sob o nº 5704543-07.2025.8.09.0069. O requerido compareceu espontaneamente aos autos na mov. 53, constituindo causídico e requerendo habilitação. Na mov. 55, este juízo reconheceu a citação suprida e determinou o início do prazo para defesa. Na mov. 56, o réu apresentou Contestação cumulada com Reconvenção. Preliminarmente, pleiteou a gratuidade da justiça e arguiu a nulidade da citação para constituição em mora. No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ilegalidade de encargos contratuais, especificamente a ocorrência de "venda casada" quanto ao seguro e a abusividade de tarifas bancárias (registro, cadastro e avaliação), o que, segundo sua tese, descaracterizaria a mora. Em sede de reconvenção, requereu a revisão das cláusulas contratuais, a repetição do indébito em dobro e a condenação da autora ao pagamento de multa de 50% sobre o valor financiado. Juntou extratos do INSS para comprovar hipossuficiência. A parte autora/reconvinda apresentou réplica e contestação à reconvenção na mov. 59, rebatendo as preliminares e defendendo a legalidade do contrato e das tarifas cobradas, bem como a validade da constituição em mora e da apreensão…
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