Processo 5332681-10.2026.8.09.0006

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5332681-10.2026.8.09.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado n.º: 5332681-10.2026.8.09.0006 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., wp) Origem: Anápolis — Juizado das Fazendas Públicas Sentenciante: Gabriel Consigliero Lessa  1º Recorrente(s): Wisley Gontijo de Mesquita 2º Recorrente(s): Estado de Goiás Recorrido(s): Estado de Goiás e Wisley Gontijo de Mesquita    DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BÔNUS POR RESULTADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. LEGISLAÇÃO ESTADUAL SUPERVENIENTE (LEIS Nº 22.649/2024 E Nº 23.608/2024). IMPOSSIBILIDADE DE REFLEXOS A PARTIR DE 2024. DIREITO RECONHECIDO APENAS EM RELAÇÃO AOS ANOS DE 2021, 2022 E 2023. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DA PARTE AUTORA E DESPROVIDO O DO REQUERIDO.   Trata-se de duplo recurso inominado interposto por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais apenas para reconhecer a natureza remuneratória do Bônus Resultado recebido pela parte autora.  A parte autora, defende que a sentença incorre em evidente contradição ao reconhecer a natureza remuneratória do Bônus Resultado, mas afastar seus reflexos nas verbas trabalhistas correlatas. O recurso é próprio, tempestivo e dispensa preparo, diante da gratuidade da justiça deferida, razão pela qual dele conheço.   Em suas razões recursais, o ente estatal sustenta, em síntese: (i) a inviabilidade de extensão de reflexos remuneratórios ao bônus por resultado, sob o argumento de seu caráter eventual e condicionado; (ii) a impossibilidade de reconhecimento de reflexos em outras parcelas, diante do impacto orçamentário e das limitações impostas pela responsabilidade fiscal; e (iii) a necessidade de observância do princípio da legalidade, ao fundamento de que a legislação estadual vedaria a utilização da referida verba para o cálculo de outras vantagens pecuniárias. O recurso é próprio, tempestivo e dispensa preparo, razão pela qual dele conheço. É o relatório. Decido.  De início, cumpre ressaltar ser cabível o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça e Enunciados n.º 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria em debate se encontra pacificada no âmbito das Turmas Recursais deste E. Tribunal. Tem-se que o bônus por resultado, de fato, possui natureza tipicamente remuneratória, pois a sua criação não se destinou a recompor o patrimônio do servidor, mas a instituir uma bonificação decorrente do trabalho exercido. E em se tratando de uma parcela remuneratória, há a incidência do fato gerador do imposto de renda, qual seja, o acréscimo patrimonial, de modo que as deduções procedidas a esse título não são ilegais. E por gozar de natureza jurídica remuneratória, o bônus por resultado integra a remuneração global do servidor, ainda que sua percepção esteja condicionada ao efetivo exercício da função no período específico, mormente ao se considerar que a natureza propter laborem, por si só, não afasta tal condição. A bem da verdade, o simples fato de o bônus por resultado ter previsão de pagamento anual não lhe retira o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados