Processo 5333228-40.2023.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5333228-40.2023.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5333228-40.2023.8.09.0011 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : TRINDADE 1º APELANTE : WIRISLEY HENRIQUE MARTINS DOS SANTOS 2º APELANTE : MATHIAS BADARO CAMPOS 3º APELANTE : KAUAN FELIPE TRINDADE DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA   VOTO   Consoante visto no relatório, insurgem-se os apelantes WIRISLEY HENRIQUE MARTINS DOS SANTOS, MATHIAS BADARO CAMPOS e KAUAN FELIPE TRINDADE DOS SANTOS em face da sentença que os condenou nas sanções penais do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo imposta pena privativa de liberdade idêntica de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, com o valor unitário fixado na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso para ambos sentenciados. Pretendem os apelantes MATHIAS BADARO CAMPOS e WIRISLEY HENRIQUE MARTINS DOS SANTOS, em sede de preliminar, a nulidade da sentença em razão da violação do princípio do juiz natural e da identidade física do juiz; nulidade das provas em decorrência da ausência de fundadas suspeitas para realização da abordagem, busca veicular e invasão domiciliar, e a nulidade decorrente da violação do direito ao silêncio. No mérito, requerem a absolvição ante a ausência de provas suficientes para condenação e/ou a desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas (mov. 298). Já o apelante KAUAN FELIPE TRINDADE DOS SANTOS pleiteia, em sede de preliminar, a nulidade das provas em decorrência de ausência de fundadas razões para a busca domiciliar. No mérito, requer a absolvição, ante a ausência de provas para a condenação. Subsidiariamente, busca a desclassificação do crime de tráfico para uso de droga (mov. 306) 1. Da admissibilidade recursal: Recursos próprios (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interpostos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço. 2. Das preliminares: 2.1. Da nulidade da sentença em razão da violação do princípio do juiz natural e da identidade física do juiz (1º e 2º apelos – Wirisley Henrique Martins dos Santos e Mathias Badaro Campos ): A defesa dos apelantes Wirisley Henrique e Mathia Santos alega que houve violação ao princípio da identidade física do juiz, pois a instrução processual foi conduzida por juiz diverso daquele que proferiu a sentença condenatória. A preliminar não merece acolhimento. O princípio da identidade física do juiz, insculpido no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, não possui caráter absoluto. É firme e sedimentada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a substituição eventual do magistrado – em razão de licença, férias, promoção, auxílio ou qualquer outro impedimento que inviabilize o juiz que presidiu a instrução de sentenciar o feito – não acarreta nulidade, especialmente quando em conformidade com os atos normativos do Tribunal de Justiça local. Ademais, vigora no processo penal pátrio o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual a nulidade somente se…

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