Processo 5333232-20.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5333232-20.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290    -    E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5333232-20.2024.8.09.0051 Requerente(s): Maoon Fornazier Borges Requerido(s): Município De Goiânia Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - S E N T E N Ç A - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos e Pensão Civil Vitalícia proposta por Maoon Fornazier Borges em face de Município de Goiânia e Rototur Turismo Ltda., na qual sustenta que sofreu grave acidente de trânsito em 10/05/2023, na Avenida Leste-Oeste, em Goiânia, quando trafegava de motocicleta e colidiu frontalmente com van pertencente à segunda requerida, em trecho no qual uma das pistas estaria interditada em razão de obra realizada pelo Município, sem sinalização adequada da utilização da via remanescente em mão dupla. Alegou ter sofrido múltiplas fraturas, sequelas permanentes, incapacidade laborativa, danos materiais, morais e estéticos, requerendo gratuidade da justiça, tutela de urgência para pagamento mensal, inversão do ônus da prova, perícia médica e a condenação dos requeridos ao pagamento das indenizações postuladas, atribuindo à causa o valor de R$ 948.594,00 (evento 1). Foi proferida decisão pelo Juízo que indeferiu a tutela de urgência requerida, por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da necessidade de dilação probatória quanto à dinâmica do acidente, à sinalização da via e à responsabilidade dos requeridos, bem como pelo risco de irreversibilidade da medida. Na mesma oportunidade, deferiu a gratuidade da justiça, determinou a citação dos requeridos, assegurou vista à parte autora para réplica, facultou a especificação de provas e deixou de designar audiência de conciliação (evento 5). Regularmente citado, o Município de Goiânia apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o acidente decorreu de colisão entre veículos particulares, sem conduta atribuível ao ente público, e requereu, subsidiariamente, a denunciação da lide à empresa Construtora Conceito Ltda., apontada como responsável pela obra e pela sinalização do local. No mérito, sustentou ausência de conduta omissiva, culpa, nexo causal e danos comprovados, alegou culpa exclusiva ou concorrente da vítima, impugnou os pedidos de danos materiais, morais, estéticos e pensionamento e requereu a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, o reconhecimento de responsabilidade apenas subsidiária do Município (evento 17). A parte autora apresentou réplica à contestação do Município, defendendo sua legitimidade passiva e sustentando que o acidente decorreu da interdição da via e do direcionamento do tráfego em mão dupla sem sinalização adequada. Alegou que os documentos apresentados pelo Município indicariam cronograma de sinalização posterior ao acidente, opôs-se à denunciação da lide à Construtora Conceito Ltda. e reiterou a responsabilidade municipal pela organização, fiscalização e segurança do trânsito durante a intervenção viária, requerendo o afastamento das teses defensivas e a procedência dos pedidos iniciais (evento 21). Regularmente citada, a ré Rototur Turismo Ltda. apresentou contestação arguindo…

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