Processo 5333293-42.2026.8.09.0007

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5333293-42.2026.8.09.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo nº 5333293-42.2026.8.09.0007 Recorrente: Telefônica Brasil S.A. (VIVO) Recorrida: Opção Ótica Ltda Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE TELEFONIA CORPORATIVA – RENOVAC?A?O AUTOMÁTICA DE PRAZO DE FIDELIDADE – ABUSIVIDADE – NEGATIVAC?A?O INDEVIDA – DANO MORAL – PESSOA JURI?DICA – PRESUNC?A?O (in re ipsa) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Telefônica Brasil S.A. (VIVO) em face de sentença prolatada pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis/GO, que julgou procedentes os pedidos formulados por Opção Ótica Ltda, para declarar a inexistência de débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2. A autora, pessoa jurídica de pequeno porte do ramo de ótica, narrou que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços de telefonia em 13 de abril de 2023, com prazo de fidelidade de 24 meses (Contrato nº 22079093). Próximo ao término desse período, notificou a operadora, por e-mail, em 31 de março de 2025, sobre seu desinteresse na renovação da fidelização, com a antecedência mínima exigida pelo próprio contrato. 3. A ré ignorou a notificação e renovou automaticamente o prazo de carência por mais 24 meses. Ao tentar realizar a portabilidade de suas linhas, a autora foi surpreendida com a cobrança de multa rescisória. A operadora negativou o CNPJ da empresa junto ao SPC/SERASA, em 7 de abril de 2026, no valor de R$ 7.755,18, o que levou à recusa de empréstimo bancário solicitado pela autora. 4. A autora pleiteou: (a) tutela de urgência para exclusão da negativação; (b) declaração de inexistência do débito; e (c) condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. 5. A sentença, após reconhecer a aplicação do CDC à relação pela teoria finalista mitigada, firmou a distinção entre a renovação automática do contrato de serviços e a renovação tácita do prazo de fidelidade. Consignou que estas não se confundem: a primeira é admitida; a segunda, porém, exige manifestação expressa de vontade do consumidor. 6. O juízo a quo assentou que a exigência de nova carência sem consentimento expresso viola os deveres de informação e a boa-fé objetiva, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Registrou que o contrato não pode sujeitar o consumidor a uma cadeia infindável de penalidades rescisórias decorrentes de renovações sucessivas pelo seu simples silêncio. 7. Reconheceu ainda que a autora agiu com diligência ao enviar a notificação por e-mail em 31/03/2025, antes do término da fidelidade, cumprindo o prazo contratualmente estipulado, ainda que a ré alegasse não se tratar do canal adequado. 8. Com base nessas premissas, declarou a inexistência do débito de R$ 7.755,18, referente à multa de fidelidade cobrada por suposta quebra do segundo ciclo de 24 meses, e condenou a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Confirmou a tutela antecipada anteriormente concedida. Determinou juros de mora pela taxa Selic a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, com dedução do índice de correção monetária nos termos do art. 406, § 1º,…

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