Processo 5333646-47.2026.8.09.0051

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5333646-47.2026.8.09.0051
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br            HABEAS CORPUS Número: 5333646-47.2026.8.09.0051 Comarca: Goiânia Impetrante: Chrystyan Rychardyson Oliveira da Silva Paciente: Glauber Henrique Rustiguel do Nascimento (preso) Relator: Des. Adegmar José Ferreira   RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por Chrystyan Rychardyson Oliveira da Silva, inscrito na OAB-GO nº 51.020, em favor de Glauber Henrique Rustiguel do Nascimento, qualificado e nascido em 10/07/1997, indicando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos as Organizações Criminosas da Comarca de Goiânia-GO. Extrai-se dos autos principais, sob protocolo 5558701-84.2024.8.09.0051, que os Promotores de Justiça integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Cibernético (Cybergaeco) do Ministério Público do Estado de Goiás, representaram pela prisão preventiva do paciente, em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 171, § 2º, do Código Penal (estelionato qualificado/fraude eletrônica); art. 2º, da Lei nº12.850/13 (organização criminosa); e art. 1º, da Lei nº 9.613/98 (ocultação de bens). A prisão preventiva do paciente foi decretada no dia 20/06/2024 (mov. 04). O mandado de prisão foi expedido no dia 21/06/2024 (mov. 07), e cumprido no dia 24/07/2024 (mov. 01, autos n° 5716239-31). A audiência de custódia foi realizada na data de 25/07/2024, oportunidade em que o juízo a quo homologou a prisão e determinou a manutenção da cautelar extrema (mov. 26, autos n° 5716239-31). Na data de 29/07/2024, o defensor do paciente à época impetrou habeas corpus (autos nº 5730648-12.2024.8.09.0051), o qual foi parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado, à unanimidade de votos, em 22/08/2024 (mov. 27). A denúncia foi oferecida em 08/08/2024, nos autos principais nº 5764584-28.2024.8.09.0051 (mov. 01). A propósito, infere-se da exordial acusatória: “(…) I – DAS IMPUTAÇÕES (FATO 1) 1 No período compreendido pelo menos entre 23 de dezembro de 2021 a 24 de julho de 2024, os denunciados WANDERSON BARBOSA DA SILVA (com função de liderança), GLAUBER HENRIQUE RUSTIGUEL DO NASCIMENTO, TAIRANY NEVES DO NASCIMENTO, DANIELLE BRAGA CARAPINA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, LUCAS ANJOS SILVA, JOÃO GABRIEL DE OLIVEIRA SIQUEIRA, MICHAEL JACSON PEREIRA DA SILVA, FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA, FELIPE PEREIRA MACHADO, FRANCISCO JUSTINO NOGUEIRA FILHO JUNIOR, LORRAYNE GABRIELA DE SOUZA, PABLO FELIPE ALVES DOS SANTOS, THALITA RODRIGUES DE JESUS, KELLE CRISTINA SOUSA LIMA, RODRIGO DE JESUS FERREIRA, JOÃO GABRIEL DE OLIVEIRA SIQUEIRA, ELIAS JUNIOR DE OLIVEIRA CLARINDO e WEMMERSON LUIZ SALGADO, além de outras pessoas que integram a organização criminosa, estão sendo investigadas e serão denunciadas em momento oportuno, associaram-se, de modo consciente e voluntário, em caráter estável e permanente, com a finalidade específica de praticar crimes patrimoniais, em ambiente eletrônico (fraude eletrônica – estelionato virtual) contra vítimas de todo o Brasil, além de lavar o dinheiro oriundo destes crimes, dentre outros crimes. (FATO 2) No dia 21 de janeiro de 2022, por volta das 9h15, o denunciado WANDERSON BARBOSA DA SILVA, agindo em concurso de pessoas com ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, LUCAS ANJOS DA SILVA, JOÃO…

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