Processo 5333677-19.2016.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5333677-19.2016.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível     APELAÇÃO CÍVEL Nº 5333677-19.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ªAPELANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CELG D) 1º APELADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA 2º APELADA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CELG D) RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE   EMENTA   Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE E PROVIMENTO INTEGRAL DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A (CELG D) e pelo Município de Goiânia, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito fiscal referente a Auto de Infração nº XXX.XXX.XXX-XX. O auto de infração constituiu crédito de ISS próprio, sob o fundamento de "cobrança em geral", relativo ao período de janeiro/2008 a dezembro/2012. A sentença reconheceu como devido o ISS de R$ 351.162,53, mantendo a multa formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve nulidade material do lançamento por erro na identificação do sujeito passivo ou inadequação da capitulação legal; (ii) definir se as atividades de "cobrança em geral" constituem atividades-meio inerentes à concessão de energia elétrica, cobertas pela imunidade do art. 155, §3º, da CF/1988; (iii) se os encargos moratórios devem ser limitados à variação da Taxa SELIC, conforme Tema 1.062 do STF; (iv) estabelecer se a sentença incorreu em erro ao deduzir materiais da base de cálculo do ISS para serviços de "cobrança em geral", em afronta ao princípio da legalidade tributária; (v) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a sucumbência recíproca; e (vi) se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger a integralidade do proveito econômico obtido pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A descrição do auto de infração, com identificação do contribuinte, período, base de cálculo e capitulação legal, é suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade. 4. A imunidade do art. 155, §3º, da CF/1988, que abrange a atividade-fim e serviços a ela indissociavelmente vinculados, não se aplica a atividades de "cobrança em geral" quando a contribuinte não comprova tal vinculação, especialmente em face de documentação contábil deficiente. 5. O ISS é devido no local do estabelecimento do tomador do serviço, se a concessionária atua como substituta tributária, ainda que a execução material ocorra em outro município. 6. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre créditos tributários municipais devem ser limitados à variação da Taxa SELIC, conforme o Tema 1.062 do STF, por ser matéria de ordem pública aplicável aos municípios. 7. A dedução de materiais da base de cálculo do ISS é permitida apenas para serviços específicos (itens 7.02 e 7.05 da LC nº 116/2003), não se estendendo aos serviços de "cobrança em geral" (item 17.22 da LC nº 116/2003), sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. 8. Com a reforma da sentença para restabelecer a integralidade do crédito tributário, a pretensão anulatória da contribuinte foi…

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