Processo 5333826-26.2026.8.09.0031

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5333826-26.2026.8.09.0031
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. NULIDADE DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO REVEL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. HARMONIZAÇÃO COM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve a penhora de três imóveis rurais, rejeitou a alegação de nulidade da constrição por ausência de intimação pessoal do Executado revel e afastou, por ora, a alegação de excesso de penhora. O Agravante requer a concessão integral da gratuidade da justiça, a nulidade absoluta da penhora com fundamento no artigo 841, § 2º, do CPC e, subsidiariamente, o excesso da constrição por afronta ao princípio da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido diante da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal do executado revel após a penhora dos imóveis acarreta nulidade da constrição; e (iii) determinar se a penhora simultânea de três imóveis rurais configura excesso de penhora em afronta ao princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento impugna suficientemente os fundamentos centrais da decisão agravada, permitindo a compreensão da pretensão recursal e o exercício pleno do contraditório, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A intimação para o início da fase de cumprimento de sentença foi regularmente realizada, não se confundindo com a intimação específica do ato de penhora. 5. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 6. O comparecimento espontâneo do Executado/Agravante, com constituição de advogado e apresentação de impugnação à penhora, alcança a finalidade do artigo 841, § 2º, do CPC e afasta eventual cerceamento do direito de defesa. 7. A ausência de demonstração de prejuízo decorrente da falta de intimação específica impede a decretação da nulidade da penhora. 8. O princípio da menor onerosidade não possui caráter absoluto e deve ser compatibilizado com o princípio da efetividade da execução e com o interesse do credor na satisfação do crédito. 9. A alegação de excesso de penhora exige demonstração objetiva da desproporção da constrição e indicação de bens alternativos aptos a garantir a execução. 10. A inexistência de avaliação judicial dos imóveis impede a aferição concreta do alegado excesso de penhora. 11. O Agravante/Executado não apresentou laudo, estimativa idônea de valor ou qualquer elemento técnico capaz de demonstrar que os bens constritos excedem o montante executado. 12. A análise definitiva sobre eventual excesso de penhora deve ser realizada após a avaliação judicial dos imóveis, quando houver parâmetro objetivo para comparação entre o valor dos bens e o crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A existência de imprecisões materiais não configura ofensa à dialeticidade quando o Agravo de Instrumento impugna os fundamentos essenciais da decisão recorrida. 2. A ausência de…

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