Processo 5333885-51.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5333885-51.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Antonio Aparecido Dos Santos Promovido(s) : Municipio De Goiania S E N T E N Ç A (Laudo) Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito c/c cobrança de valores proposta por Antônio Aparecido dos Santos em desfavor do Município de Goiânia. Alega a parte autora, em suma, que integra o quadro de servidores do ente público requerido e que, por esta razão, recebe em sua folha de pagamento o adicional de produtividade, o qual poderia ser incorporado aos vencimentos para fins de aposentadoria. Argumenta, porém, que, com o advento da Lei Complementar nº 350/2022, restou-se vedada a inclusão do adicional em alusão aos proventos da aposentadoria, o que tornou ilegais as deduções da contribuição previdenciária sobre tal verba. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para condenar a parte requerida à restituição dos valores que foram descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de produtividade. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou preliminares/prejudiciais fundadas na ilegitimidade passiva, prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do protocolo da ação, além de impugnar os benefícios da assistência judiciária. No mérito, fundamenta que os descontos implementados não foram indevidos, uma vez que, à época em que foram implementados, a legislação de regência permitia as deduções, ao passo que os valores apurados com as contribuições serão utilizados no cálculo da futura aposentadoria como média contributiva. Reforça, por outro lado, que o sistema previdenciário é contributivo e solidário, o que significa dizer que o simples fato de o adicional não ser incorporado na futura aposentadoria, de forma isolada, não afasta a possibilidade da contribuição previdenciária correspondente. Diante de tais fundamentos, requer o acolhimento das preliminares/prejudiciais ventiladas e pugna pelo julgamento improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora objetiva o ressarcimento da contribuição previdenciária realizada sobre verba transitória. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da preliminar fundada na ilegitimidade passiva do Município de Goiânia O ente requerido, ao apresentar sua contestação, suscitou preliminar fundada em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que a Goianiaprev é a autarquia responsável por toda a gestão dos recursos descontados dos servidores públicos do Município de Goiânia, ativos e inativos, a título de retenção de contribuição previdenciária. O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais foi criado pela Lei Municipal nº 8.537/2007, a qual transferiu a gestão do sistema próprio de previdência do funcionalismo público do Município de Goiânia à Administração Pública Indireta: Art. 22. Fica criada a autarquia denominada Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia – IPSM, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, no cumprimento, pelo Município de Goiânia de suas…
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