Processo 5333984-64.2020.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333984-64.2020.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: SIDNEI DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão monocrática de Id 350030832, que, de ofício, de acordo com o artigo 485, IV, do CPC e da ratio decidendi do Tema 629/STJ, extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto à análise do labor rural não inscrito na CTPS, e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso autoral para reconhecer a especialidade do labor no período de 23.12.1982 a 03.08.1993. Alega o embargante que: (i) houve omissão quanto à análise da especialidade do período de 08.10.1996 a 03.11.1998; (ii) é devida a reafirmação da DER para concessão de melhor benefício. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo embargado. É O RELATÓRIO. DECIDO Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Assim constou da decisão embargada (Id 342931183): Todavia, possível o reconhecimento da especialidade ante o labor com corte de cana no período de 23.12.1982 a 03.08.1993, tal como apontado pelo PPP juntados aos autos (Id 75758679). A respeito da excessiva penosidade do corte de cana, confira-se ainda os seguintes julgados a respeito da insalubridade do canavial, com exposição a agentes nocivos físicos e químicos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDOS. CANA-DE-AÇÚCAR. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. MENÇÃO GENÉRICA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 12/01/1982 a 08/04/1988, 13/03/1988 a 12/10/1990, 26/08/1991 a 30/09/1991, 26/05/1992 a 24/02/1994, 16/05/1994 a 23/10/1998, 21/09/2007 a 30/08/2009, 01/03/2011 a 30/03/2012, 13/04/2012 a 28/02/2013, 06/04/2015, 06/04/2015 a 14/07/2017, 15/07/2017 a 31/01/2018 e 01/02/2018 a 16/03/2018. 2. Para comprovar a exposição aos agentes nocivos, a parte autora juntou o Perfis Profissiográficos Previdenciários , PPP's (ID 136026845 , fls. 11/14, ID 136026841 , fls. 02/05 e ID 100567577 , fls. 59/64). Cabe…
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