Processo 5334018-05.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5334018-05.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel AGRAVANTE : PAULO ANTONIO SECCO ADVOGADO(A) : LEONARDO CASTELLI VANZ (OAB RS117618) ADVOGADO(A) : ALTIERE BOSCATO PERUSO (OAB RS115480) ADVOGADO(A) : KATIA MIGLIOLI CASTRO (OAB RS121959) AGRAVADO : MARCELO ROSSOTTI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GIOVANA DOS SANTOS BURNIER (OAB SC034617) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO ROSSOTTI DOS SANTOS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, acolheu exceção de impenhorabilidade apresentada pelo executado e determinou o desbloqueio da quantia de R$ 9.610,47, constrita via SISBAJUD, por entender que o valor estaria protegido pela regra do art. 833, X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a natureza jurídica do valor bloqueado; (ii) a aplicabilidade ou não da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: O valor bloqueado não corresponde a verba salarial ou proventos de aposentadoria recebidos de forma periódica, mas sim a um crédito oriundo de outra ação judicial movida pelo agravado contra instituição financeira, com natureza indenizatória. A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que valores recebidos de forma acumulada, referentes a parcelas pretéritas, perdem seu caráter alimentar originário e assumem natureza indenizatória, não se enquadrando na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC visa resguardar a pequena reserva financeira do devedor constituída ao longo do tempo, e não valores recebidos pontualmente, de forma extraordinária. A regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não possui caráter absoluto e exige comprovação, pela parte executada, de que a quantia possui natureza de reserva financeira. No caso em análise, não há elementos que indiquem que o valor bloqueado constitui uma reserva financeira do executado, formada ao longo do tempo para garantir sua subsistência em situações de emergência, tratando-se de crédito pontual recebido de forma extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO para reformar a decisão agravada, afastando a impenhorabilidade do valor de R$ 9.610,47. Tese de julgamento: "Valores recebidos de forma extraordinária, decorrentes de ação judicial com natureza indenizatória, não se enquadram na proteção do art. 833, X, do CPC, sendo penhoráveis quando não comprovada sua natureza de reserva financeira destinada à subsistência do devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X; CPC, art. 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 52337616920258217000, Rel. Des. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 25-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50483435820258217000, Rel. Des. Ergio Roque Menine, j. 31-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50586766920258217000, Rel. Des. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 03-07-2025; TJRS, Agravo de…
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