Processo 5334153-17.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5334153-17.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5334153-17.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : EDISON DUMONCEL AMARAL (Sucessão) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO LUIZ DA SILVEIRA (OAB RS051606) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO NUNES DE AMARO (OAB RS067172) ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO NUNES DE AMARO (OAB RS032669) AGRAVANTE : SHEILA BURTET AMARAL FACCO (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO NUNES DE AMARO (OAB RS067172) ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO NUNES DE AMARO (OAB RS032669) AGRAVANTE : MARIA ELISABETE AMARAL (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO NUNES DE AMARO (OAB RS067172) ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO NUNES DE AMARO (OAB RS032669) AGRAVADO : RENATO RUBIN ADVOGADO(A) : RODRIGO GINDRI FIORENZA (OAB RS054881) ADVOGADO(A) : LIDIANE ROGGIA (OAB RS061108) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, ao acolher com efeitos infringentes um primeiro recurso de embargos de declaração, deu provimento ao agravo de instrumento originariamente interposto pelos embargantes, declarando a nulidade absoluta da fiança prestada sem outorga uxória e extinguindo a execução em relação à sucessão do fiador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão na decisão anterior no que concerne à base de cálculo da verba honorária, sustentando os embargantes que deveria incidir sobre o proveito econômico obtido (valor da dívida executada da qual foram exonerados) e não sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. A decisão embargada não padece da omissão apontada, pois a base de cálculo dos honorários advocatícios foi fixada de maneira adequada e em consonância com a legislação processual aplicável. 3. O valor da causa, fixado desde o início da demanda em R$ 33.947,23, corresponde exatamente às 992 sacas de soja não entregues, representando a dimensão econômica da pretensão executória original. 4. Quando o valor da causa reflete com precisão o montante principal objeto do litígio desde sua propositura, como ocorre no presente caso, pode ser considerado como o próprio proveito econômico para fins de fixação dos honorários. 5. A decisão monocrática, ao fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa que corresponde ao valor executado, agiu em perfeita consonância com o art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 1.022, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1782038/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10/05/2021; STJ, Tema 1076. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDISON DUMONCEL AMARAL (SUCESSÃO), SHEILA BURTET AMARAL FACCO e MARIA ELISABETE AMARAL ( evento 46, EMBDECL1 ) em face da decisão monocrática proferida no evento 37, DECMONO1 , que, ao acolher com efeitos infringentes um primeiro recurso de embargos de declaração, deu provimento ao agravo de instrumento originariamente…

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