Processo 5334184-37.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5334184-37.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5334184-37.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : FLOR DE MENTA CONFECCOES E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO PRETTO JUCHEM (OAB RS041730) ADVOGADO(A) : MARCELO MAC DONALD REIS (OAB RS031743) AGRAVADO : CHRIS EVERT CARVALHO PORTALE ADVOGADO(A) : SABRINA CHAGAS PINTO CHIES (OAB RS067937) DESPACHO/DECISÃO I — Relatório. FLOR DE MENTA CONFECÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA  agrava da decisão que, nos autos da ação de execução que move em face de  CHRIS EVERT CARVALHO PORTALE,  indeferiu o pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas.  Constou da r. decisão agravada ( 127.1 ): Vistos. Trata-se de análise da petição juntada no  evento 117, PET1 , na qual a parte exequente, diante do insucesso das medidas executivas ordinárias, requer a adoção de uma série de providências atípicas, baseadas na alegação de que a executada atuaria como influenciadora digital, ostentando um padrão de vida incompatível com a ausência de patrimônio penhorável. A parte executada foi intimada para se manifestar ( evento 121, DESPADEC1 ), contudo, permaneceu inerte. Decido. A presente execução tramita desde 2013, e, ao longo de mais de uma década, foram realizadas inúmeras diligências para a satisfação do crédito, a maioria sem êxito. Foram efetuadas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD, de veículos via RENAJUD, e de patrimônio por meio do sistema SNIPER, todas com resultado negativo ou ineficaz para a quitação do débito. Também foi deferida e realizada a penhora de bens que guarnecem a residência da devedora. Contudo, a Oficiala de Justiça certificou que no imóvel foram encontrados apenas bens de uso doméstico comum, impenhoráveis ( evento 100, CERTGM1 ). Nesse cenário de esgotamento das vias executivas tradicionais, a parte exequente pleiteia medidas coercitivas atípicas, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Os pedidos visam, em suma, oficiar plataformas de redes sociais e intermediadores de pagamento para obter dados cadastrais e financeiros da executada, penhorar eventuais créditos futuros, requisitar notas fiscais à Prefeitura e intimar a devedora a apresentar informações detalhadas sobre sua suposta atividade profissional. Embora o ordenamento jurídico autorize o juiz a determinar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, sua aplicação é subsidiária e exige a observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade. Tais medidas não podem ser utilizadas como um instrumento de investigação irrestrita e especulativa sobre a vida do devedor. No caso concreto, os pedidos formulados pela exequente no  evento 117, PET1  possuem caráter eminentemente exploratório. A alegação de que a executada aufere renda como influenciadora digital baseia-se exclusivamente em capturas de tela de redes sociais ( evento 117, OUT2 ), que, por si sós, não constituem prova de monetização ou da existência de contratos e créditos penhoráveis.  Determinar a expedição de ofícios a múltiplas empresas de tecnologia e intermediários de pagamento, requisitando um histórico financeiro de 36 meses, sem qualquer evidência concreta de vínculo contratual ou de recebimento de valores, configuraria uma busca especulativa por provas. Da mesma forma, o pedido de penhora de créditos futuros é inviável, pois se baseia em receita puramente hipotética. A penhora pressupõe a existência de um bem ou direito, ainda que futuro, mas com existência…

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