Processo 5334185-51.2026.8.09.0006

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5334185-51.2026.8.09.0006
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5334185-51.2026.8.09.0006 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE : ELIENE DIAS FERREIRA AGRAVADA : LÁZARA OLIVIA DE CAMARGO RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO LIMINAR. PREJUÍZO. MÉRITO PRONTO PARA JULGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO. POSSE VELHA. LITÍGIO COLETIVO. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por assistente litisconsorcial contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a reintegração de posse de imóvel rural objeto de contrato de cessão de direitos possessórios, proibir novas cessões ou construções na área e ordenar o depósito judicial das parcelas vincendas pelos adquirentes das frações, com fundamento no inadimplemento substancial do cessionário e na cláusula resolutiva expressa do contrato. A parte agravada opôs embargos de declaração contra a decisão liminar proferida no curso do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar estão prejudicados em razão de o agravo de instrumento encontrar-se pronto para julgamento; (ii) é possível o deferimento de tutela de urgência para reintegração de posse quando o fundamento do pedido é o inadimplemento de contrato de cessão de direitos possessórios, sem prévia declaração judicial de rescisão do referido instrumento; (iii) a caracterização da posse como velha impede a concessão de liminar possessória sem a prévia audiência de mediação; (iv) estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar proferida no agravo de instrumento ficam prejudicados quando o mérito do recurso se encontra pronto para julgamento, em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 2. A existência de cláusula resolutiva expressa não dispensa a prévia manifestação judicial para a consumação da resolução contratual, por força do princípio da boa-fé objetiva que norteia os contratos. 3. A tutela reintegratória de posse não é cabível antes da resolução judicial do contrato, pois somente após ela é que a posse, originariamente justa, pode tornar-se injusta, configurando o pressuposto do esbulho possessório. 4. O pedido de rescisão contratual constitui o pedido principal da ação de origem, e a reintegração de posse foi formulada como pedido dependente e cumulado, de modo que a ausência de declaração judicial de resolução afasta o pressuposto elementar da tutela possessória de urgência. 5. A posse exercida por prazo superior a ano e dia caracteriza posse velha, submetendo a ação possessória ao procedimento comum, com afastamento do rito especial e da possibilidade de liminar satisfativa com base nos requisitos abrandados do artigo 562 do Código de Processo Civil. 6. Em litígios coletivos pela posse de imóvel, o artigo 565…

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