Processo 5334756-81.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5334756-81.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5334756-81.2026.8.09.0051. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Regis Macedo De Lima - CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX. Polo passivo: Banco Santander (brasil) S.a. - CPF/CNPJ n. 90.400.888/0001-42. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Multa Astreinte c/c Danos Morais proposta por Regis Macedo De Lima, em face de Banco Santander (brasil) S.a., devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O autor relata que, na tentativa de obtenção de crédito, foi surpreendido com a recusa injustificada no seu CPF. Em consulta, constatou que seu nome está inserido no SISBACEN, momento em que verificou a existência de uma dívida atribuída pela parte ré em R$ 1.060,13 (um mil, sessenta reais e treze centavos). Alega, entretanto, não ter recebido notificação premonitória, razão pela qual, devido a essas restrições internas, tem sido impedido o acesso a créditos bancários. No âmbito da tutela provisória de urgência, requer que a parte ré proceda à remoção/cancelamento dos alegados apontamentos desabonadores no SISBACEN. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, pugna, ainda, pela concessão da assistência judiciária. Juntou documentos nos eventos n° 1. A inicial foi recebida, concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação da ré, evento n° 7. Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento n° 13. Em resumo, suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, argumentou sobre a validade do contrato que ensejou a inclusão da anotação e a obrigatoriedade de comunicação o BACEN em caso de inadimplência. Defendeu que não praticou ato que pudesse ensejar prejuízo e, portanto, danos morais a serem reparados. Além disso, frisou que houve anuência contratual para a disponibilização das referidas informações, prevista nas condições gerais do produto contratado. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação apresentada no evento n° 16. Intimadas para informarem sobre eventual interesse na produção de provas, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (eventos nºs 22 e 23). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes estão representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso, prescindindo de outras provas. Feitas estas considerações, passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré. I – Preliminares: a) Inépcia da inicial. Entende-se por inépcia da petição inicial aquela que não está apta a produzir efeitos jurídicos, por vícios que a tornam contraditória, absurda, incoerente,…

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