Processo 5334838-24.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5334838-24.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões RELATOR : Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI AGRAVANTE : EMERSON FEIX VAZ ADVOGADO(A) : Lorivan da Silva Bastarrica (OAB RS114036) ADVOGADO(A) : GIOVANI BORTOLINI (OAB RS058747) ADVOGADO(A) : Gregor d' Avila Coelho (OAB RS074205) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MEDIDA LIMINAR. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto à decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual impugnava decisão interlocutória que indeferiu liminar em mandado de segurança. O impetrante buscava a reinclusão em concurso público para participação nas etapas subsequentes, sob a alegação de que a banca examinadora teria desrespeitado os critérios de correção previstos no edital ao atribuir nota zero à questão discursiva de número 7. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença no mandado de segurança de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prolação de sentença no feito originário, que denegou o mandado de segurança, constitui causa superveniente que priva o agravo de instrumento de seu objeto, pois a decisão interlocutória impugnada — que indeferiu a liminar — foi absorvida pelo pronunciamento definitivo de mérito. A perda do objeto do agravo de instrumento, em razão de sentença superveniente proferida no processo de origem, é entendimento consolidado na jurisprudência desta Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso prejudicado pela perda do objeto. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença no feito originário acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que analisou pedido liminar. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 7º, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Tema 485; STJ, AgInt no RMS 64.818/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26.09.2023; TJRS, DECISÃO MONOCRÁTICA Este Relator negou provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da decisão monocrática constante do evento 12 ( evento 12, DECMONO1 ), transcrita a seguir: EMERSON FEIX VAZ , como impetrante, interpõe agravo de instrumento em face da decisão do juízo competente que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu o pedido liminar ( evento 6, DESPADEC1 ) de reinclusão do impetrante no Concurso Público CSPM 01-2025 para garantir a participação nas etapas subsequentes, constante do Edital DA/DRESA Nº CSPM 50 - 2025. O agravante alega: a) a banca examinadora atribuiu nota zero integral à questão de número 7, embora tenha havido respostas corretas ou parcialmente corretas em itens específicos (A.3 e B.1); b) não houve ausência de resposta ao que foi exigido na chave de correção, mas sim resposta parcial, o que deve ser objeto de avaliação na forma prevista pelo edital; c) cada item da questão deveria ser avaliada de forma autônoma, atribuindo-se pontuação proporcional aos acertos parciais; d) as respostas do candidato aos itens A.3 e B.1 da questão número 7 não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no edital para a atribuição de nota zero na questão, quais sejam, fuga ao…
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