Processo 5334962-32.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5334962-32.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5334962-32.2025.8.09.0051 Polo ativo: Alfa Seguradora S.a Polo passivo: Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a   SENTENÇA   Alfa Seguradora S/a ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., alegando, em síntese, que: i) através da apólice n° 01.0116.000009113, o segurado Condomínio Residencial Gran Vitta contratou seguro consigo para acobertar diversos riscos, objetivando resguardar os bens do segurado; ii) em 25/09/2023, ocorreram oscilações de energia elétrica fornecida pela ré e acabou danificando os componentes do elevador; iii) após abertura do sinistro 716936, foi constatado que os danos decorreram de oscilações de energia/descargas elétricas; iv) o prejuízo apurado foi de R$18.000,00, tendo indenizado o segurado no valor de R$14.400,00 em 07/12/2023, já deduzida a franquia; v) houve reclamação administrativa junto à ré que restou infrutífera. Requereu a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, com a condenação da ré ao pagamento de R$14.400,00 (evento 1).   Citada, a ré contestou o pedido alegando que: i) a seguradora não adquire, por meio da sub-rogação, as garantias pertencentes ao segurado; ii) não estão presentes os requisitos necessários à formação da responsabilidade civil por ausência do nexo causal; iii) as provas trazidas pela seguradora são unilaterais e frágeis, aplicando-se a Súmula 80/TJGO; iv) não houve oscilação no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do segurado; v) deve ser considerada a vida útil dos bens sinistrados e não foram juntadas notas fiscais; vi) impossibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência do pedido inicial (evento 13).   Em réplica, a autora rebateu os argumentos da ré, sustentando que: i) a concessionária responde pelos danos que causa, de forma objetiva, sempre que a prestação de serviços deixar de atender a um, ou a alguns dos critérios necessários; ii) a sub-rogação transfere todos os direitos e ações do segurado, aplicando-se o CDC e a inversão do ônus da prova, além da responsabilidade objetiva da ré; iii) os laudos técnicos apresentados são válidos e habeis; iv) as telas sistêmicas apresentadas pela ré não são documentos válidos; v) sobre as notas fiscais, não é razoável esperar que os segurados as detenham, pois os danos ocasionaram perda total aos componentes eletroeletrônicos e mesmo quando há reparos ou substituição, estas são de peças, que uma vez queimadas, são descartadas pela própria assistência técnica e os bens/objetos reparados/substituídos são devolvidos ao segurado, de forma que as miudezas queimadas e derretidas sem qualquer valor comercial, descartadas pelas assistências técnicas por se tratar de lixos eletrônicos, nunca tiveram em posse da Seguradora, consequentemente, desconhecendo o paradeiro de tais bens/objetos; vi) a ré não impugnou especificamente os fatos alegados na inicial; vi) reiterou os demais termos da peça inicial (evento 16).   Instadas acerca da produção de novas provas, a autora requereu a produção de prova documental para que a ré apresente os cinco relatórios de monitoramento da rede de distribuição previstos no módulo 09 da agência reguladora (evento 22), ao passo que a ré pugnou pela produção de prova pericial para análise dos equipamentos supostamente danificados e prova documental, relativa a juntada das notas fiscais (eventos…

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