Processo 5335215-83.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5335215-83.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Regis Macedo De Lima Recorrido(s): Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Efi S.a. REGIS MACEDO DE LIMA aforou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS em desfavor da SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EFIS.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Deduziu, como causa de pedir, que ao dirigir à agência bancária com a finalidade de contratar produtos e serviços, foi surpreendido com a informação de que seu crédito havia sido indeferido em decorrência de seu nome estar no SCR/SISBACEN, e ao consultar o extrato constatou que tinha seu nome inscrito no campo de “vencida” pela ré no valor de R$ 216,53, todavia sem notificação prévia. Defendeu o dever de comunicar o consumidor; a natureza do SISBACEN; a responsabilidade objetiva; o dano moral in re ipsa; a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pelo benefício da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova, e, em sede de tutela de urgência, pela imediata exclusão da inscrição do Autor no SCR. No mérito, postulou o cancelamento definitivo do registro negativo mantido perante o SCR-SISBACEN no campo “vencido e prejuízo” no valor de R$ 216,53, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 40.000,00. Instruiu a inicial com procuração e documentos (evento 01). Relatório de possíveis conexões (evento 04). O requerente informou no evento 05 que não há que se falar em litispendência, conexão ou prevenção, porquanto inexiste a necessário tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), conforme exigem os §§ 1º e 2º do art. 337 do Código de Processo Civil. Decisão proferida no evento 08, na qual concedeu o benefício da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova em favor do requerente na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a tutela de urgência pretendida. Habilitação da ré (evento 21). Citação efetivada no evento 28. A requerida ofertou contestação e documentos no evento 27, na qual alegou a regularidade da inscrição no SCR; as diferenças entre SCR e demais órgãos de restrição ao crédito; a obrigatoriedade de registro no SCR; a inexistência na falha de prestação dos serviços, comunicação prévia, autorização do cliente e cumprimento contratual; a inexistência de danos morais; o não cabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos. Impugnação apresentada no evento 33, na qual ratificou os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (evento 34), o requerente postulou o julgamento antecipado do mérito (evento 39), a requerida informou quenão possui outras provas a produzir além das que já foram acostadas e informadas nos autos (evento 40). Termo de audiência de conciliação realizado via videoconferência pela Central de Conciliação do 1º Grau (evento 42), no qual constou a presença virtual das partes e a tentativa frustrada de composição. É o relatório.…
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