Processo 5335567-75.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5335567-75.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS APELADAS: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES -GOINFRA RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SILVESTRE NA PISTA. OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento. A seguradora buscou indenização pelos valores pagos à sua segurada após acidente de trânsito causado por colisão com animal silvestre em rodovia estadual, alegando negligência da autarquia responsável pela administração da via. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a autarquia estadual (GOINFRA) pode ser responsabilizada civilmente por acidente com animal silvestre em rodovia, com base em omissão; (ii) saber se a responsabilidade aplicável é objetiva ou subjetiva em casos de omissão estatal; e (iii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a rodovias não pedagiadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa, consubstanciada em falha específica na prestação do serviço público. 4. A ausência de comprovação de omissão ou negligência da autarquia e a constatação de que a rodovia apresentava boas condições de trafegabilidade, sinalização adequada e cercas de proteção afastam a responsabilidade do ente público. 5. O acidente, decorrente da invasão abrupta e imprevisível de um animal silvestre na pista, caracteriza fato de terceiro ou força maior (caso fortuito externo), o que rompe o nexo de causalidade entre a suposta omissão estatal e o dano. 6. A exigência de vigilância onipresente em rodovias estaduais para prevenir acidentes com animais silvestres seria desarrazoada e desproporcional. 7. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a rodovias de livre acesso, sem cobrança de pedágio, pois não se configura relação de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa e falha específica na prestação do serviço público. 2. A invasão abrupta e imprevisível de animal silvestre em rodovia estadual bem conservada e sinalizada configura caso fortuito externo ou fato de terceiro, rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade do ente público. 3. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável a acidentes ocorridos em rodovias de livre acesso e sem cobrança de pedágio, por não haver relação de consumo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186, 346, inc. III, 349, 786, 936; CPC, arts. 85, § 11, 373, inc. I; CDC, arts. 2º, 3º, 14. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 188; STJ, AgInt no AREsp 1777580/CE; TJGO, Apelação Cível 5136275-31.2017.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5080210-94.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5359488-68.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5317627-97.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5218254-40.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível…
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