Processo 5335737-13.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5335737-13.2026.8.09.0051 Promovente (s): Luana Gomes Dias CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Endereço: RUA PRESIDENTE LINHARES, 36, , VILA ROSA, GOIÂNIA, GO, 74345310 Promovido: Fidc Multisegmentos Npl Ipanema X Resp Limitada (CPF/CNPJ: 59.309.090/0001-40) Endereço: Alves Guimarães, 1212, , PINHEIROS,SAO PAULO, SP, 5410002 SENTENÇA LUANA GOMES DIAS propôs a presente ação declaratória c/c indenizatória em face de FIDC MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA, pessoa jurídica. A promovente alega ter sido submetida a assédio de cobrança incessante e desproporcional, com mais de quarenta ligações diárias. Aduz que, ao buscar informações, constatou três negativações em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, especificamente o Serasa, todas lançadas pela promovida, embora a promovente jamais tenha estabelecido qualquer vínculo contratual ou negociação financeira com a FIDC. Sustenta que os atendentes da promovida se recusaram a apresentar o contrato de cessão de crédito que supostamente fundamentaria as cobranças e restrições. Aduz que se encontra em situação de desemprego e extrema vulnerabilidade, tornando o assédio de cobrança ainda mais gravoso. Alega a ilicitude da cobrança e da negativação indevida, configurando violação aos direitos fundamentais do consumidor, insculpidos no Código de Defesa do Consumidor, além de caracterizar assédio e constrangimento, expressamente vedados pelo Art. 71 do CDC. Informa que a promovida enviou mais de 3.150 e-mails de cobrança e que a promovente recebeu ligações incessantes. A parte promovente requer a concessão de tutela provisória de urgência para retirada imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes e cessação de todas as ligações de cobrança, além da condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 40.000,00, a confirmação da tutela em sentença, e a condenação em custas e honorários advocatícios. Foi recebida (mov. 7) a petição inicial, tendo sido deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, com fundamento na hipossuficiência técnica da parte promovente. Contudo, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (mov. 7) por não estar presente a probabilidade do direito. Foi consignado que a promovente não demonstrou, de forma mínima, que a dívida tem origem ilícita, é abusiva ou contém excessos, e que a simples alegação de prejuízo à recuperação financeira não seria suficiente para a retirada do nome do cadastro de devedores neste estágio. O promovido apresentou (mov. 14) petição para habilitação e para que as intimações e publicações relativas ao processo fossem feitas exclusivamente em nome de um de seus advogados, requerendo a observância do art. 272, §5º do CPC. O promovido apresentou contestação (mov. 15). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de comprovação da negativação, alegando que o único documento capaz de demonstrar a efetiva negativação é o extrato de balcão emitido diretamente pelo SERASA. Suscitou a falta de interesse de agir por não exaurimento das vias administrativas e a inépcia da inicial por pedido genérico de danos morais, argumentando que a promovente não indicou claramente o valor…
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