Processo 5335827-21.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5335827-21.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Will Sandes De Melo Requerido(s) : Municipio De Goiania Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Trata-se de Ação Anulatória de Lançamento Fiscal c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por WILL SANDES DE MELO em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, partes qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, ser coproprietário de imóvel residencial situado no Setor Sul, nesta Capital, local onde edificou sua residência familiar no período compreendido entre outubro de 2023 e meados de 2025. Sustenta que a referida obra foi realizada por incorporação direta, sob sua gestão pessoal e às suas expensas, mediante a contratação direta de mão de obra autônoma e sem a intermediação de construtoras ou empreiteiras. Aduz que, após a conclusão da obra e a expedição do respectivo Habite-se, o processo administrativo foi submetido à apuração de "ISS Solidário". Argumenta que, mesmo após apresentar farta documentação contábil e trabalhista comprovando a execução direta, o réu procedeu ao lançamento tributário de ISSQN no montante de R$ 23.158,31, o qual reputa ilegal. Ampara sua pretensão jurídica na tese de ausência de fato gerador do ISSQN, sob o argumento de que a construção em terreno próprio para moradia não configura prestação de serviços a terceiros ou atividade de cunho econômico, invocando a aplicação da Súmula nº 48 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Subsidiariamente, questiona a legalidade da base de cálculo adotada pela Administração Pública, sob a alegação de que o Fisco Municipal utilizou critérios de pauta fiscal atrelados à extensão da área edificada (metro quadrado) e dados do IPTU, em flagrante descompasso com a legislação de regência, que impõe o preço do serviço como base de cálculo do tributo. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, no mérito, pela declaração de nulidade do lançamento fiscal ou, sucessivamente, pela desconstituição da cobrança em razão da base de cálculo inadequada, instruindo a inicial com documentos trabalhistas e…
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