Processo 5335912-07.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5335912-07.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120     Protocolo n.º 5335912-07.2026.8.09.0051 Promovente: Tatiane Maria Guimarães Oliveira Promovido: PKL One Participações S.A. e Banco Master S.A. - Em Liquidação Extrajudicial   SENTENÇA   Trata-se de Ação Declaratória c/c Inexistência de Débito, Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por Tatiane Maria Guimarães Oliveira em desfavor de PKL One Participações S.A. e Banco Master S.A. - Em Liquidação Extrajudicial, partes devidamente qualificadas. A autora, servidora pública municipal, sustenta que aderiu, em 2.023, a produto financeiro acreditando tratar-se de cartão de crédito convencional, realizando utilização aproximada de R$ 200,00 (duzentos reais). Afirma, contudo, que posteriormente constatou tratar-se de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que permite apenas a quitação do valor mínimo da fatura mediante descontos em folha de pagamento, perpetuando o saldo devedor. Relata que, entre fevereiro de 2.023 e março de 2.026, sofreu descontos que totalizam R$ 21.740,27 (vinte e um mil, setecentos e quarenta reais e vinte e sete centavos), além da existência de cinco contratos ativos e de lançamento correspondente a 999 parcelas, circunstâncias que, segundo afirma, evidenciam a abusividade da contratação. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito ou, subsidiariamente, a conversão da operação em empréstimo consignado comum, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Recebimento da inicial, concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, indeferimento do pedido antecipatório e determinação de inversão do ônus da prova fundamentada no Código de Defesa do Consumidor no evento 12. Comparecimento espontâneo do requerido Banco Master S.A. - Em Liquidação Extrajudicial no evento 27, mediante pedido de habilitação. Citação da requerida PKL One Participações S.A. efetivada no evento 31. No evento 35, a requerida PKL One Participações S/A apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que apenas detém a marca "Credcesta", não sendo responsável pela emissão ou administração do cartão. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu voluntariamente à modalidade contratual, usufruiu dos valores disponibilizados e não pode, posteriormente, afastar os efeitos do negócio jurídico, requerendo a improcedência dos pedidos. No evento 43,  a requerida PKL One Participações S/A pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Em impugnação à contestação (evento 44), a autora refutou as preliminares, defendendo a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento e reiterando a ocorrência de falha no dever de informação, bem como a abusividade da modalidade contratual adotada. No evento 46, face à inércia do requerido Banco Master S.A. - Em Liquidação Extrajudicial, a autora requereu a decretação de revelia. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. DA REVELIA Analisando os autos, vicejo que a aplicação dos efeitos da revelia no caso vertente é medida que se…

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