Processo 5335919-67.2026.8.09.0093
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
EMENTA: HABEAS CORPUS (ROUBO MAJORADO). FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de roubo majorado, no qual se requer a expedição de alvará de soltura, sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa e fragilidade probatória, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente monitoração eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As três questões em discussão consistem em saber se: (i) a alegada fragilidade probatória pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; (ii) a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas e (iii) há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de fragilidade probatória não comporta conhecimento em habeas corpus quando exige análise sobre suficiência, credibilidade ou prevalência dos elementos de prova, matéria própria da instrução criminal e da apreciação pelo juízo natural da causa. 4. O excesso de prazo não se verifica pela simples contagem aritmética do tempo de prisão, pois sua análise deve observar critérios de razoabilidade, a complexidade do processo, a pluralidade de atos processuais e eventuais intercorrências justificadas. 5. Não configura mora estatal abusiva quando o processo apresenta regular impulso oficial, com recebimento da denúncia, apresentação de resposta à acusação, apreciação de preliminares, designação e realização de audiência de instrução, colheita de prova oral e adoção de providências para a continuidade da instrução. 6. A suspensão do interrogatório, determinada a pedido da defesa até a juntada de relatório de extração de dados de aparelhos celulares, decorre da necessidade de preservar o exercício da autodefesa e da defesa técnica, não de inércia judicial. 7. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública, diante da gravidade do modo de execução atribuído ao paciente, consistente em ingresso em residência, emprego de arma branca e arma de fogo, restrição da liberdade da vítima, agressões físicas e subtração de bens. 8. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos que demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: “1. A alegação de fragilidade probatória não pode ser examinada em habeas corpus quando demanda revolvimento do conjunto probatório. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz da razoabilidade e não decorre da mera contagem aritmética do tempo de prisão. 3. A suspensão de ato processual a pedido da defesa, para resguardar o exercício da autodefesa e da defesa técnica, não caracteriza mora estatal. 4. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi do delito podem justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando não neutralizam o risco concreto que fundamenta a custódia cautelar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXXVII; CP, art. 157, §§ 2º, II e VII, e 2º-A, I; CPP,…
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