Processo 5336256-82.2024.8.09.0107

TJGO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5336256-82.2024.8.09.0107
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho     DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5336256-82.2024.8.09.0107 Comarca de Morrinhos 4ª Câmara Cível 1ª Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ªApelante: EQUATORIAL ENERGIA DE GOIÁS 1ª Apelada: EQUATORIAL ENERGIA DE GOIÁS 2ª Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO     VOTO     1. Trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS e EQUATORIAL ENERGIA DE GOIÁS, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz, Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita, titular da 1ª Vara da Comarca de Morrinhos, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada em desfavor da EQUATORIAL ENERGIA DE GOIÁS, ora apelada.   1.1 A parte autora, alega falha estrutural na prestação do serviço de energia elétrica no Município de Morrinhos. Narra que, nos dias 6 e 7 de outubro de 2023, ocorreram interrupções severas e prolongadas que afetaram 22.995 unidades consumidoras, com alguns locais permanecendo sem energia por mais de 38 horas.   1.1.1 Sustenta que tais eventos, ocorridos durante um período de altas temperaturas, não foram casos isolados ou meras intercorrências climáticas, mas sim o resultado da ausência de planejamento e investimentos adequados pela concessionária.   1.1.2 Aponta que os indicadores de qualidade do serviço, como a Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (DEC) e a Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (FEC), já se encontravam acima dos limites regulatórios da ANEEL antes do episódio.   1.1.3 Fundamenta a pretensão na violação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Concessões de Serviços Públicos, que exigem a prestação de serviço adequado, contínuo e eficiente.   1.1.4 Requereu, em sede de tutela de evidência, a imposição de obrigação de fazer para que a ré iniciasse e concluísse obras de melhoria na rede elétrica, orçadas em R$ 1.031.144,35, no prazo de três meses, e o bloqueio de R$ 16.234.470,00 para garantir o ressarcimento dos danos morais coletivos.   1.1.5 No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de meio salário-mínimo por unidade consumidora afetada, e pela inversão do ônus da prova.   1.2 Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 13). Arguiu, em suma, que a prestação de seus serviços se submete à regulação específica da ANEEL, cujas normas se sobrepõem ao Código de Defesa do Consumidor.   1.2.1 Defendeu que as interrupções decorreram de causas naturais (fortuito externo/força maior), como fortes chuvas e descargas atmosféricas, e que agiu com a máxima diligência para restabelecer o serviço.   1.2.2 Sustentou a existência de um "Plano de Resultados de Continuidade 2024-2028", aprovado pela agência reguladora, que estabelece trajetórias específicas de adequação dos indicadores DEC e FEC em razão do cenário crítico herdado da gestão anterior (CELG/Enel), o que tornaria inadequada a interferência judicial no cronograma de investimentos.   1.2.3 Suscitou a preliminar de bis in idem, alegando que os danos morais coletivos pleiteados já seriam objeto da Ação Civil Pública nº 5474806-07.2019.8.09.0051, que abrange todo o Estado de Goiás e resultou em condenação de R$…

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