Processo 5336295-82.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5336295-82.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública     Autos : 5336295-82.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Sammara Carla De Padua Alves Promovido(s) : Municipio De Goiania                                      S E N T E N Ç A (Laudo)   Trata-se de ação de conhecimento proposta por Sammara Carla de Padua Alves em desfavor do Município de Goiânia. É o sucinto relato (art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09). A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. DA NÃO INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Salienta-se que contra a Fazenda Pública não operam os efeitos da presunção de veracidade pela ausência de impugnação específica do fato alegado, prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil, ante o princípio da indisponibilidade dos direitos públicos, portanto, não acobertadas pelo manto da preclusão.  DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Verifico que a alegação da parte requerida que impugna a assistência judiciária não deve prosperar, uma vez que o feito tramita perante o Juizado Especial das Fazendas Públicas, cujo processo é isento de custas. Como dispões a Lei nº 9.099/1995 que dispõe “Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Não há que se falar em ausência do interesse de agir por inexistência da pretensão resistida, uma vez que não se exige a prévia negação administrativa para a movimentação do Judiciário, face ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido, rejeito a preliminar aventada. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Como se vê, a parte requerida sustenta que a petição inicial não revela uma conclusão lógica entre a narração fática e os pedidos, o que denota a sua inépcia e exige a extinção do feito sem ao exame do mérito. Todavia, da análise da peça exordial, denoto que a parte requerente aponta com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, os quais revelam coerência lógica, já que é perfeitamente possível compreender a causa de pedir e o real objeto da demanda. Desta forma, uma vez atendidos os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar fundada na inépcia da inicial. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO / PRESCRIÇÃO  Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Como se trata de obrigação de trato sucessivo diante de ato omissivo da Administração, a prescrição atinge apenas as…

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